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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1316/1652<br />

■ Suicídio do testador<br />

O suicídio do testador, ainda que imediatamente subsequente à<br />

feitura do testamento, não induz, em si mesmo, incapacidade, malgrado<br />

possa ser ponderado como indício de desequilíbrio mental. Tal<br />

desequilíbrio terá, porém, de ser demonstrado mediante prova complementar<br />

segura e convincente.<br />

■ Falido, insolvente, ausente, cego e analfabeto<br />

Do mesmo modo não há falar em incapacidade para o falido, o insolvente<br />

e o ausente. A cegueira constitui apenas restrição às formas cerrada<br />

e particular de testar, pois a lei permite ao cego testar pela forma<br />

pública (CC, art. 1.867), bem como ao analfabeto (art. 1.865).<br />

■ Silvícolas<br />

Os índios não foram incluídos no rol dos inibidos de testar. À medida<br />

que vão se adaptando à civilização, podem emancipar-se do regime tutelar<br />

especial a que são submetidos. O simples fato de poderem exprimir<br />

vontade testamentária já comprova estarem plenamente entrosados<br />

na sociedade. Ora, diz Pontes de Miranda, “se um silvícola<br />

comparece e fala em língua nacional ao tabelião, poderá testar por testamento<br />

público. Se escreve o seu testamento, ou, escrito a rogo, o assina, e<br />

o leva, em presença, pelo menos, de cinco testemunhas, ao oficial público,<br />

que o aprove — vale este testamento cerrado. Com maioria de razão, se o<br />

escreve todo e o assina, com as mais formalidades do testamento hológrafo.<br />

Donde se tira o princípio: o exercício da testamentifacção pelo silvícola<br />

prova, por si, o estado em que se achava de suficiência social. Se<br />

testou, era capaz”[15].<br />

■ 12.6. MOMENTO EM QUE SE EXIGE A CAPACIDADE<br />

Dispõe o art. 1.861 do Código Civil:<br />

“A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o<br />

testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.<br />

A capacidade testamentária ativa é exigida, portanto, no momento<br />

em que se redige ou se elabora o testamento. É nesse instante<br />

que deve ser aferida. Se o testador, no ato de testar, tinha pleno discernimento,<br />

o testamento será válido mesmo que ele venha a perder,<br />

posteriormente, a lucidez, assim como nulo será o testamento

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