21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

689/1652<br />

disposto no art. 1.584 do Código Civil, em sua redação original:<br />

“Decretada a separação judicial ou o divórcio sem que haja entre as partes<br />

acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar<br />

melhores condições para exercê-la”.<br />

A inovação rompeu com o sistema que vincula a guarda dos filhos<br />

menores à culpa dos cônjuges.<br />

Não mais subsiste, portanto, a regra do art. 10 da Lei do<br />

Divórcio de que os filhos menores ficarão com o cônjuge que a<br />

ela não houver dado causa. Assim, mesmo que a mãe seja considerada<br />

culpada pela separação, pode o juiz deferir-lhe a guarda dos filhos<br />

menores, se estiver comprovado que o pai, por exemplo, é alcoólatra e não<br />

tem condições de cuidar bem deles.<br />

Não se indaga, portanto, quem deu causa à separação e quem é o<br />

cônjuge inocente, mas qual deles revela melhores condições para exercer<br />

a guarda dos filhos menores, cujos interesses foram colocados<br />

em primeiro plano. A solução será, portanto, a mesma se ambos os pais<br />

forem culpados pela separação e se a hipótese for de ruptura da vida em<br />

comum ou de separação por motivo de doença mental.<br />

A regra inovadora amolda-se ao princípio do “melhor interesse<br />

da criança”, identificado como direito fundamental na Constituição<br />

Federal (art. 5º, § 2º), em razão da ratificação pela Convenção Internacional<br />

sobre os Direitos da Criança-ONU/89[1].<br />

Desse modo, a Emenda Constitucional n. 66/2010 (“PEC do Divórcio”)<br />

nenhuma repercussão terá sobre a questão da proteção à<br />

pessoa dos filhos no divórcio, uma vez que a culpa, antes mesmo de<br />

sua promulgação, já não influenciava no critério de atribuição da guarda<br />

dos menores.<br />

■ Deferimento da guarda dos filhos a terceiro<br />

Em princípio, a guarda dos filhos constitui direito natural dos genitores.<br />

Verificado, porém, que não devem eles permanecer em<br />

poder da mãe ou do pai, o juiz deferirá a sua guarda preferencialmente<br />

a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges,<br />

“que revele compatibilidade” com a natureza da medida, levando em<br />

conta a “relação de afinidade e afetividade” com os infantes (CC,<br />

art. 1.584, § 5º, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008). Destaque-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!