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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1365/1652<br />

está vedada, com efeito, a datilografia ou qualquer outro processo<br />

mecânico como a digitação eletrônica. O Código Civil de 2002 admitiu,<br />

francamente, a utilização de processo mecânico em todas as formas ordinárias<br />

de testamento. Se para o testamento comum é permitido o<br />

uso da escrita mecanizada, como a datilografia e a computação,<br />

com mais razão deve ser permitida para o codicilo, cujo conteúdo<br />

é limitado e tem por objeto bens menos valiosos que o testamento.<br />

■ Admissibilidade da forma pública<br />

O fato de constar do art. 1.881 do Código Civil a forma particular<br />

não significa estar proibida alguma outra, como a pública. Se esta traz<br />

maior segurança e garantia, não se vislumbra razão para excluí-la. O art.<br />

1.885 do atual Código Civil dispõe que, “se estiver fechado o codicilo,<br />

abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado”.<br />

■ Inserção da data e da assinatura<br />

A data é explicitamente exigida. É, pois, requisito essencial; se<br />

falta, o documento não tem valor. Nesse ponto o repositório de<br />

normas afastou-se do sistema por ele adotado, uma vez que não a considerou<br />

essencial em documentos em que a sua enunciação teria maior<br />

utilidade, como os testamentos, salvo no testamento militar semelhante<br />

ao testamento cerrado[13].<br />

Também a assinatura da cédula codicilar, ao final, pelo disponente<br />

é formalidade ad solemnitatem, indispensável. Sem a assinatura do<br />

próprio declarante, o documento equivale a uma minuta ou projeto, sem<br />

valor algum como manifestação de última vontade.<br />

■ 14.5. ESPÉCIES DE CODICILO<br />

O codicilo pode assumir a forma de:<br />

■ ato autônomo, tenha ou não o autor da herança deixado testamento,<br />

ou<br />

■ ato complementar do testamento.<br />

Prescreve o art. 1.882 do Código Civil:<br />

“Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão<br />

como codicilos, deixe ou não testamento o autor”.

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