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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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entretanto, nem sempre se torna fácil atingir esse máximo de perfeição<br />

material, podem os enganos e defeitos ser sanados pela ressalva<br />

ao fim da escritura e antes das assinaturas. “Se a verificação do defeito<br />

se deu após as assinaturas, ela se faz, não obstante, devendo ser as<br />

assinaturas repetidas”[10].<br />

Se a ressalva não foi feita, cabe ao juiz, em face de cada caso concreto,<br />

deliberar livremente sobre o valor probante que se deve atribuir a determinado<br />

documento que contenha rasuras ou entrelinhas. Nesse sentido preceitua<br />

o art. 386 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente<br />

a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem<br />

ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento”.<br />

Há uma série de circunstâncias “que devem ser atendidas in casu e<br />

que podem gerar no espírito do julgador a certeza de que os vícios não<br />

provêm de manobra fraudulenta de qualquer das partes ou, pelo menos,<br />

da parte que pretende, com a produção judicial do documento, realizar a<br />

prova”[11].<br />

Em regra, eventuais rasuras, borrões ou outros pequenos detalhes<br />

que não comprometem a essência do ato não viciam nem<br />

invalidam todo o testamento.<br />

■ Declarações na língua nacional<br />

O Código Civil de 2002 não repetiu expressamente a necessidade,<br />

prevista no parágrafo único do art. 1.632 do Código Civil de 1916, de que<br />

as declarações do testador sejam feitas na língua nacional, por se<br />

mostrar dispensável tal exigência, uma vez que, em nosso país, todos<br />

os atos públicos devem ser redigidos na língua portuguesa.<br />

Mesmo que assim não fosse, seria de exigir o emprego da língua nacional<br />

nos testamentos, em face da necessidade de as disposições testamentárias<br />

serem compreendidas pelas pessoas presentes ao ato.<br />

■ Utilização de meios mecânicos<br />

O testamento, tradicionalmente, é escrito no livro de notas, de<br />

próprio punho, pelo tabelião ou por seu substituto legal. Todavia, o<br />

Código Civil de 2002, atento à evolução da tecnologia, permite também,<br />

no parágrafo único do art. 1.864, a utilização de meios mecânicos (máquina<br />

de escrever, computador). A tendência é que a utilização do<br />

microcomputador venha a preponderar, como se pode facilmente antever.<br />

Nesse caso, uma vez digitado o texto, será ele impresso e encartado no

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