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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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30<br />

DA COLAÇÃO<br />

■ 30.1. CONCEITO<br />

Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à<br />

sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações<br />

que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam<br />

conferidas e igualadas as respectivas legítimas (CC, arts. 2.002 e 2.003). É<br />

dever imposto ao herdeiro, pois a doação de ascendentes a descendentes<br />

“importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (CC, art. 544).<br />

Pode-se afirmar que predomina nos diversos países o entendimento<br />

de que a colação procura manter, dentro do possível, a igualdade entre<br />

os herdeiros legitimados. É, portanto, a igualdade das quotas hereditárias<br />

legítimas, dentro da regulamentação de cada Estado, a base conceitual<br />

do instituto da colação.<br />

Mencione-se como exemplo, valendo por todos, o conceito de Washington<br />

de Barros Monteiro: “A colação vem a ser a restituição ao acervo<br />

hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação,<br />

para subsequente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com<br />

igualdade”[1].<br />

■ 30.2. FUNDAMENTO DA COLAÇÃO<br />

Se o conceito de colação é praticamente uniforme na doutrina, diversa<br />

é a situação no que tange ao seu fundamento. Várias são as teorias,<br />

seguramente inconciliáveis, que procuram justificar a exigência legal<br />

da conferência de bens no inventário. Destacam-se os seguintes<br />

fundamentos:

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