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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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numa situação patrimonial nova, contra a sua vontade”[1].<br />

Prossegue o referido autor, mencionando que “é o ato de renúncia<br />

que releva no ius deliberandi, não propriamente o de aceitação”.<br />

■ Efeito retro-operante da aceitação<br />

Disciplinando a aludida situação prescreve o art. 1.804 do Código<br />

Civil:<br />

“Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a<br />

abertura da sucessão.<br />

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro<br />

renuncia à herança”.<br />

A aceitação tem, portanto, efeito retro-operante. Os direitos<br />

hereditários não nascem com ela, mas retroagem, automaticamente e ex<br />

vi legis, à data do óbito do autor da herança.<br />

■ 4.2. ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO<br />

A aceitação, ou ato de confirmação da posição de sucessor, pode<br />

perfazer-se por formas diversas, mas nas quais se tenha como inequívoca<br />

a intenção do interessado de participar da sucessão.<br />

Trata-se de negócio jurídico unilateral e não receptício, não<br />

precisando, pois, ser comunicado a quem quer que seja para que produza<br />

seus efeitos. Pode consistir em declaração, ou em comportamento indicativo<br />

de acolhimento de sua condição. É, ademais, necessário, pois os herdeiros<br />

devem suportar, até as forças da herança, as dívidas do falecido,<br />

transferíveis por sucessão[2].<br />

Veja-se o quadro esquemático abaixo:

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