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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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741/1652<br />

1 Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 6, p. 297.<br />

2 Zeno Veloso, Direito brasileiro da filiação e paternidade, p. 7.<br />

3 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 37. ed., v. 2, p. 305.<br />

4 Instituições, cit., v. 5, p. 315.<br />

5 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 300.<br />

6 Zeno Veloso, Direito brasileiro, cit., p. 13-14.<br />

7 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil comentado, v. XVI, p. 49.<br />

8 Instituições, cit., v. 5, p. 319-320.<br />

9 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 307; Caio Mário da Silva<br />

Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 318.<br />

10 Instituições, cit., v. 5, p. 318.<br />

11 Novo Código, cit., p. 1408.<br />

12 Código Civil, cit., v. XVI, p. 51-52.<br />

13 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 52. Aduz o mencionado autor: “Com<br />

a natureza de norma ética, dirigida à conduta profissional dos médicos, a Resolução n.<br />

1.358 de 1992, do Conselho Federal de Medicina, admite a cessão temporária do útero,<br />

sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente colateral até o segundo grau da<br />

mãe genética. Na Alemanha, a legislação de 1997, que deu nova redação ao art. 1.591 do<br />

Código Civil, decidiu-se pela mãe parturiente. Somente ela tem relação física e psicológica<br />

com a criança durante a gravidez e diretamente depois do parto”.<br />

14 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 53.<br />

15 Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 380.<br />

16 Direito brasileiro, cit., p. 150-151.<br />

17 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 309.<br />

18 Regina Beatriz Tavares da Silva, Novo Código Civil, cit., p. 1410.<br />

19 Luiz Edson Fachin, Comentários ao novo Código Civil, v. XVIII, p. 76.<br />

20 Tratado de direito de família, v. III, § 208, n. 14, p. 52.<br />

21 Tratado de direito privado, v. IX, p. 48.<br />

22 REsp 4.987, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU, 26-10-1991, RSTJ, 26/378.<br />

23 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 304.<br />

24 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 5, p. 333.<br />

25 REsp 40.690-0-SP, 3ª T., rel. Min. Costa Leite, j. 21-2-1995.<br />

26 REsp 257.119-MG, 4ª T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU, 2-4-2001, p. 298. V. ainda: “Negatória<br />

de paternidade. Cumulação com investigação de paternidade. Possibilidade. Não<br />

há óbice à cumulação das ações de investigação de paternidade, c.c. alimentos, contra o<br />

suposto pai e de anulação de registro civil contra aquele que consta como tal no registro<br />

aludido e cuja paternidade é negada” (TJSP, AgI 171.765.4/9-Ilha Solteira, 3ª Câm. Dir.<br />

Priv., rel. Des. Waldemar Nogueira Filho).<br />

27 Código Civil, cit., v. XVI, p. 75.<br />

V., ainda, na mesma linha: TJSP, RT, 811/229; “Ainda que se considere que o reconhecimento<br />

de filho é situação jurídica irrevogável, admite-se o uso da ação negatória de

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