21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1586/1652<br />

partilha, para que seja mantida a igualdade determinada no art. 2.017,<br />

salvo convenção em contrário entre os herdeiros, ou se a evicção decorrer<br />

de culpa do evicto ou de fato posterior à partilha (art. 2.025).<br />

■ 29.4. DESPESAS FUNERÁRIAS<br />

Dispõe o art. 1.998 do Código Civil:<br />

“As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da<br />

herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança<br />

quando ordenadas em testamento ou codicilo”.<br />

Despesas funerárias são as que se realizam em virtude do óbito do<br />

de cujus e de seu ulterior sepultamento. Gozam de privilégio geral, segundo<br />

estabelece o art. 965, I, transcrito no item anterior, desde que realizado<br />

o funeral sem pompa, segundo a condição do morto e o costume do<br />

lugar.<br />

Compartilham dessa natureza, segundo Washington de Barros<br />

Monteiro:<br />

“a) dispêndios com o tratamento médico e hospitalar, concernentes à última<br />

enfermidade do falecido;<br />

b) despesas com a obtenção do terreno para inumação;<br />

c) gastos com o enterro propriamente dito, inclusive publicações e convite;<br />

d) despesas com a edificação de túmulo, desde que não excessivas, faustosas<br />

ou suspeitas, assim como os gastos com aquisição de terreno ou jazigo em<br />

cemitério. Como diz Troplong, exigem-se decência e comedimento no funeral;<br />

o excesso, a ostentação e o luxo constituem quase uma impiedade;<br />

e) parcelas despendidas com o luto, desde que moderadas;<br />

f) honorários do advogado do procurador do inventariante, sobre os quais<br />

não incide o imposto de transmissão causa mortis (Súmula n. 115)”[6].<br />

No entanto, as despesas feitas em sufrágio da alma do finado,<br />

como missas e outros atos religiosos, só obrigarão a herança quando ordenadas<br />

em testamento ou codicilo, como prescreve a segunda parte<br />

do citado art. 1.998.<br />

■ 29.5. HERDEIRO DEVEDOR DO ESPÓLIO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!