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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 8.7.1. Lesão corporal de natureza leve<br />

Dispõe o art. 949 do Código Civil:<br />

“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido<br />

das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,<br />

além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.<br />

■ 8.7.1.1. Despesas de tratamento<br />

Na hipótese de terem sido causadas lesões corporais transitórias, que<br />

não deixam marcas, serão pagas pelo agente causador do dano as despesas<br />

do tratamento. Incluem-se nestas as despesas hospitalares,<br />

médicas etc. Se exageradas, incluindo tratamento no estrangeiro, o juiz<br />

pode glosá-las[23].<br />

■ 8.7.1.2. Lucros cessantes<br />

Também devem ser pagos os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima<br />

deixou de ganhar em virtude do acidente. São os dias de trabalho<br />

perdidos. O advérbio “razoavelmente”, utilizado pelo legislador no<br />

art. 402 do Código Civil, está a indicar que deve ser afastada a ideia de<br />

ganhos exagerados.<br />

Os lucros cessantes devem ser pagos até a obtenção da alta médica ou<br />

até ficar em condições de retornar ao trabalho normal.<br />

■ 8.7.1.3. Dano moral<br />

A expressão “além de algum outro prejuízo que o ofendido prove<br />

haver sofrido” permite que a vítima pleiteie, também, reparação de<br />

dano moral.<br />

Embora nem sempre a lesão corporal de natureza leve justifique pedido<br />

dessa natureza, há casos em que tal pretensão se mostra pertinente.<br />

Se a lesão resultou de uma agressão física, por exemplo, que provocou<br />

uma situação vexatória para a vítima, é possível, conforme as<br />

circunstâncias, pleitear-se a reparação do dano moral causado pela injusta<br />

e injuriosa agressão, que será arbitrada judicialmente, em cada caso.<br />

Assim se atenderá ao espírito da lei, que não se contentou em prever,

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