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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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8<br />

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO<br />

■ 8.1. O GRAU DE CULPA E SUA INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA<br />

INDENIZAÇÃO<br />

A indenização, visando, tanto quanto possível, recolocar a vítima na<br />

situação anterior, deve abranger todo o prejuízo sofrido efetivamente e<br />

também os lucros cessantes. Não terá nenhuma influência na apuração do<br />

montante dos prejuízos o grau de culpa do agente. Ainda que a sua<br />

culpa seja levíssima, deverá arcar com o prejuízo causado à vítima em<br />

toda a sua extensão.<br />

De acordo com o ensinamento que veio da Lex Aquilia (daí a origem<br />

da expressão “culpa aquiliana”), a culpa, por mais leve que seja, obriga<br />

a indenizar. Assim, mesmo uma pequena inadvertência ou distração<br />

obriga o agente a reparar todo o dano sofrido pela vítima. Na fixação do<br />

quantum da indenização não se leva em conta, pois, o grau de<br />

culpa do ofensor. Se houve culpa — grave, leve ou levíssima —, todo o<br />

dano provocado deve ser indenizado.<br />

Para Agostinho Alvim, “a maior ou menor gravidade da falta não influi<br />

sobre a indenização, a qual só se medirá pela extensão do dano<br />

causado. A lei não olha para o causador do prejuízo, a fim de medir-lhe o<br />

grau de culpa, e sim para o dano, a fim de avaliar-lhe a extensão. A classificação<br />

da infração pode influir no sentido de atribuir-se ou não responsabilidade<br />

ao autor do dano, o que é diferente”[1].<br />

Yussef Said Cahali, entretanto, citando alguns exemplos extraídos do<br />

nosso direito positivo, discorda da afirmação de Agostinho Alvim e afirma<br />

que “não se pode dizer singelamente que a lei não olha para o causador do<br />

prejuízo, a fim de medir-lhe o grau de culpa, e sim para o dano, a fim de

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