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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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os bens ou valores que restarem depois de pagas as dívidas, isto é, depois<br />

de descontado o que, de fato, pertence a outrem.<br />

■ 2.4. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS<br />

■ 2.4.1. Conceito<br />

O direito à sucessão aberta, como qualquer direito patrimonial de<br />

conteúdo econômico, pode ser transferido mediante cessão. A<br />

cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo inter vivos,<br />

pois só pode ser celebrado depois da abertura da sucessão. O nosso direito<br />

não admite essa modalidade de avença estando vivo o hereditando. Antes<br />

da abertura da sucessão a cessão configuraria pacto sucessório, contrato<br />

que tem por objeto a herança de pessoa viva, que nossa lei proíbe e considera<br />

nulo de pleno direito (CC, arts. 426 e 166, II e VII)[4].<br />

Todavia, aberta a sucessão, mostra-se lícita a cessão de direitos<br />

hereditários, ainda que o inventário não tenha sido aberto. Se não<br />

foi imposta aos bens deixados pelo de cujus nenhuma cláusula de inalienabilidade,<br />

desde a abertura da sucessão já pode o herdeiro promover a<br />

transferência de seus direitos ou quinhão, por meio da aludida cessão.<br />

Não poderá mais fazê-lo, no entanto, depois de julgada a<br />

partilha, uma vez que a indivisão estará extinta e cada herdeiro é dono<br />

dos bens que couberem no seu quinhão.<br />

Nessa hipótese, estando definidos concretamente os bens atribuídos<br />

a cada herdeiro, qualquer alienação será considerada uma venda, e não<br />

uma cessão, já que este vocábulo só se aplica à transmissão de bens<br />

incorpóreos.<br />

Pode-se dizer, assim, que a cessão de direitos hereditários, gratuita<br />

ou onerosa, “consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário,<br />

faz a outrem de todo quinhão ou de parte dele, que lhe<br />

compete após a abertura da sucessão”[5].<br />

Sendo gratuita, a aludida cessão equipara-se à doação; e à compra<br />

e venda, se realizada onerosamente.<br />

O Código Civil regula a matéria nos arts. 1.793 a 1.795. Dispõe o<br />

primeiro artigo citado:<br />

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que

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