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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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consentido no ato, sendo maior e capaz, ou se, sendo menor,<br />

contar mais de 12 anos e houver manifestado sua concordância,<br />

em conjunto com os pais. Tem sido admitida a anuência posterior,<br />

mediante atos inequívocos, de pessoa maior.<br />

No tocante aos menores, não cabe suprimento judicial do consentimento,<br />

uma vez que o direito de consentir é personalíssimo e exclusivo.<br />

Quando os pais do adotando forem conhecidos e detiverem o<br />

poder familiar, o consentimento de ambos será indispensável, pois<br />

o de um não supõe o do outro (ECA, art. 45, caput). A recusa de<br />

qualquer dos pais impede a adoção do menor por terceiro.<br />

Haverá dispensa do consentimento dos pais que tiverem perdido o<br />

poder familiar.<br />

O consentimento fornecido pelos pais, pelos representantes legais e<br />

pelo adotando pode ser revogado no curso do processo de adoção<br />

e “até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção” (ECA, art.<br />

166, § 5º, com a redação dada pela Lei n. 12.010/2009).<br />

■ 20.7. REQUISITOS DA ADOÇÃO<br />

Os principais requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente para a adoção são:<br />

■ Idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42,<br />

caput).<br />

■ Diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art.<br />

42, § 3º). A adoção imita a natureza. Desse modo, é imprescindível<br />

que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar eficientemente<br />

o poder familiar. Conseguintemente, a adoção do maior<br />

de 18 anos reclama tenha o adotante no mínimo 34 anos. E, embora<br />

com 18 anos já se possa adotar, o adotando, na hipótese, não poderá<br />

ter mais de 2 anos.<br />

■ Consentimento dos pais ou dos representantes legais de<br />

quem se deseja adotar. Trata-se de condição fundamental à concessão<br />

da medida. Todavia, o art. 166 do ECA o dispensa, dentre outras<br />

hipóteses, se os pais foram “destituídos do poder familiar”. Tal<br />

destituição só pode ser feita com rigorosa observância de procedimento<br />

contraditório (ECA, art. 24). Se, por exemplo, a mãe deixa

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