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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1382/1652<br />

“Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,<br />

noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo<br />

se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único<br />

do artigo antecedente”.<br />

Tal como sucede com o testamento marítimo e com o testamento aeronáutico,<br />

o testamento militar está, igualmente, sujeito a prazo de<br />

caducidade.<br />

O prazo de noventa dias deve ser contado ininterruptamente,<br />

ainda que o testador passe algum tempo em diversos lugares,<br />

desde que em cada um deles pudesse ter feito outro testamento, na forma<br />

ordinária.<br />

■ Não caducidade do testamento militar cerrado<br />

O art. 1.895 prevê, todavia, hipótese de testamento militar que não<br />

caduca, reportando-se ao parágrafo único do artigo antecedente, que<br />

cuida do testamento militar semelhante ao cerrado. Pelo fato de ser<br />

escrito do próprio punho, datado e assinado pelo testador, obedecendo,<br />

ainda, a outras solenidades previstas naquele artigo, inclusive a homologação<br />

pelo auditor, ou oficial, com duas testemunhas, entendeu o legislador<br />

que ele representa uma disposição de última vontade segura e definitiva.<br />

Assim, não terá prazo de eficácia e, pois, não caducará,<br />

malgrado tratar-se de um testamento especial.<br />

■ 15.4.5. Disposições processuais<br />

O art. 1.134, II, do Código de Processo Civil prevê que as disposições<br />

concernentes ao testamento particular, previstas nos arts. 1.130 a<br />

1.133, aplicam-se ao testamento feito por militar ou pessoa em serviço<br />

militar, quando em campanha, praça sitiada ou que esteja com as comunicações<br />

cortadas.<br />

Já vimos que também o testamento nuncupativo observará o procedimento<br />

estabelecido para a confirmação do testamento particular (CPC,<br />

art. 1.134, III).<br />

“Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo<br />

comum de cinco dias, manifestar-se sobre o testamento” (CPC, art. 1.132).<br />

Se as testemunhas forem contestes e não pairar dúvida quanto à autenticidade<br />

do ato, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará

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