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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1445/1652<br />

Sendo a liberalidade feita intuitu personae, o legado não é transmitido<br />

aos herdeiros do gratificado, na hipótese de premorte<br />

deste. Presume-se que a intenção do testador é beneficiá-lo pessoalmente.<br />

Não se pode cogitar do direito de representação, incabível na sucessão<br />

testamentária por constituir instituto peculiar à sucessão legítima.<br />

Nada impede, porém, que o disponente institua os referidos<br />

herdeiros substitutos do gratificado.<br />

Caducando o legado pela morte antecipada do legatário, o bem a ele<br />

deixado permanece no acervo hereditário, passando aos herdeiros legítimos.<br />

Subsiste, todavia, o legado, se houver direito de acrescer (que<br />

será estudado no capítulo seguinte) entre colegatários (CC, art. 1.942).<br />

■ 19.3.3. Renúncia do legatário<br />

Outros casos de caducidade existem, além dos elencados no citado<br />

art. 1.939 do Código Civil, como a renúncia do legatário, mencionada<br />

no art. 1.943. Em razão da semelhança da matéria, aplicam-se aos legados,<br />

no que couber, as normas dos arts. 1.804 e seguintes, relativas à<br />

renúncia da herança.<br />

Sendo assim, não pode a renúncia do legado jamais ser parcial: ou o<br />

legatário aceita totalmente o legado ou a ele renuncia integralmente<br />

(art. 1.808, caput). Nada obsta, no entanto, que renuncie ao legado<br />

e aceite a herança, ou vice-versa, mas sempre por inteiro (art. 1.808, §<br />

1º).<br />

■ 19.3.4. Falecimento do legatário antes do implemento da<br />

condição suspensiva<br />

Preceitua o art. 1.943 do Código Civil que, “se a condição sob a<br />

qual foi instituído” o colegatário não se realizar, o seu quinhão<br />

acrescerá à parte dos colegatários conjuntos.<br />

Desse modo, se ocorrer o falecimento antes do implemento da<br />

condição suspensiva a que estava subordinada a eficácia da gratificação,<br />

não terá o legatário adquirido o direito. Nesse caso, ocorrerá<br />

a caducidade da disposição testamentária (CC, art. 1.943) e não<br />

haverá transmissão de direitos aos sucessores do beneficiado, porque este<br />

ainda não os adquirira.

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