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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1545/1652<br />

“O inventariante pode ser removido de ofício pelo juiz, independentemente<br />

de requerimento dos herdeiros”[12].<br />

Nesses casos, deverá o inventariante ser intimado para, no prazo de<br />

cinco dias, defender-se e produzir provas (CPC, art. 996), correndo o<br />

incidente em apenso aos autos do inventário. O despacho de remoção deve<br />

ser fundamentado[13].<br />

Releva salientar que a simples demora na terminação do inventário<br />

não justifica a remoção. Em caso de indevida paralisação do processo,<br />

não se admite arquivamento nem decreto extintivo, sendo<br />

inaplicável, na espécie, a regra do art. 267, II e III, do estatuto processual.<br />

Incumbirá ao juiz, com fundamento no art. 125 do mesmo diploma, ordenar<br />

as medidas para promover o andamento do inventário, podendo<br />

remover e substituir o inventariante relapso, se necessário. Para<br />

tanto é preciso que a demora tenha por causa a culpa do inventariante[14].<br />

Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem<br />

do art. 990 (CPC, art. 997). O inventariante removido entregará<br />

imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazêlo,<br />

será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão<br />

de posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel (art. 998).<br />

Permite o art. 1.000 do Código de Processo Civil que as partes, no<br />

prazo comum de dez dias para dizerem sobre as primeiras declarações,<br />

reclamem “contra a nomeação do inventariante”. Se acolher o pedido,<br />

o juiz destituirá o que se encontra no exercício do cargo e nomeará<br />

outro em seu lugar.<br />

■ Destituição do inventariante<br />

A remoção é espécie do gênero destituição. Esta é mais ampla<br />

e pode ocorrer sem que haja ato culposo ou doloso do inventariante.<br />

Ambas, no entanto, implicam perda do cargo de inventariante. Mas a remoção<br />

é determinada em consequência de uma falta, no exercício do<br />

cargo, relacionada ao inventário, enquanto a destituição é determinada<br />

em razão de um fato externo ao processo.<br />

Como prelecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, para<br />

haver a destituição “basta que se configure impedimento legal ou<br />

falta de legitimação para o exercício daquele encargo”. A reclamação

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