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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1451/1652<br />

a João, metade para cada um”.<br />

As conjunções real e mista geram o direito de acrescer. O mesmo<br />

não sucede com a verbal, em que o testador especifica os quinhões,<br />

expressando a sua vontade de que cada um receba a quota por ele<br />

determinada.<br />

As regras acima referidas, tanto no direito romano como no direito<br />

moderno, são interpretativas da vontade dos interessados e só aplicáveis<br />

quando não for ela clara e precisa.<br />

■ 20.5. DIREITO DE ACRESCER ENTRE COERDEIROS<br />

Esse direito é regulado pelo art. 1.941 do Código Civil, que prescreve<br />

verificar-se o direito de acrescer entre coerdeiros quando estes, pela<br />

mesma disposição, são “conjuntamente chamados à herança em quinhões<br />

não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser<br />

aceitá-la”.<br />

■ É necessário, assim, em primeiro lugar, para que se configure o<br />

direito de acrescer, que ocorra nomeação conjunta dos herdeiros<br />

pela mesma disposição testamentária.<br />

■ Faz-se mister, em segundo lugar, que a deixa verse sobre os<br />

mesmos bens, ou sobre a mesma porção de bens, sem discriminação<br />

das quotas pertencentes a cada coerdeiro.<br />

■ E, por fim, se houver especificação da quota de cada um, não<br />

haverá direito de acrescer.<br />

Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador,<br />

quando este especifica a cada um dos nomeados a sua quota, ou o<br />

objeto, que lhe deixa, ou usa da expressão “em partes iguais” ou palavras<br />

equivalentes.<br />

O art. 1.943 do Código Civil complementa a regra ao declarar que, se<br />

um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador ou antes de verificada<br />

a condição, renunciar ou for excluído da herança, seu quinhão<br />

acrescerá à parte dos coerdeiros conjuntos. Exceção haverá,<br />

como já mencionado, quando o testador houver dado substituto ao herdeiro<br />

premorto, renunciante ou excluído, pois em tal caso a vontade do falecido<br />

é manifesta em sentido oposto ao acrescimento[2].

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