21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1454/1652<br />

duas ou mais pessoas, haverá direito de acrescer, desde que se<br />

verifique algum dos casos de caducidade, em relação a qualquer<br />

dos usufrutuários, diferentemente do que sucede no usufruto constituído<br />

por ato inter vivos. Neste, segundo estabelece o art. 1.411 do mesmo diploma,<br />

havendo usufrutuários simultâneos, o usufruto vai se extinguindo<br />

paulatinamente, consolidando-se a propriedade de forma gradativa, conforme<br />

vá falecendo cada usufrutuário, salvo se, por estipulação expressa,<br />

o quinhão desses couber ao sobrevivente.<br />

No usufruto instituído mortis causa, haverá conjunção mista (re<br />

et verbis), se a determinação constar da mesma cláusula testamentária,<br />

ou conjunção real (re tantum), se o mesmo usufruto for deixado a mais<br />

de um usufrutuário, em mais de uma disposição de última vontade.<br />

Se não houve, entretanto, disposição conjunta, ou se, apesar de conjuntos,<br />

houve distribuição do usufruto em partes certas entre os beneficiários,<br />

não haverá acrescimento, mas consolidação da propriedade,<br />

se um deles vem a faltar. E assim sucessivamente, até que se extinga completamente<br />

o direito real.<br />

Extingue-se, assim, o usufruto com a morte de todos os legatários,<br />

se outro prazo não se estipulou. A morte do nu-proprietário, porém,<br />

não extingue o direito do usufrutuário.<br />

Se um legatário ficou com o usufruto de metade ideal de um imóvel e<br />

nele residir, deverá pagar metade do aluguel ao nu-proprietário, uma vez<br />

que só usufrui da metade ideal e este último é titular pleno da outra metade[7].<br />

■ 20.8. RESUMO<br />

DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS<br />

Conceito<br />

Dá-se o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros<br />

ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada<br />

e certa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem<br />

a faltar (CC, art. 1.941).<br />

Hipóteses<br />

legais<br />

a) premorte do nomeado;<br />

b) exclusão por indignidade (art. 1.814);<br />

c) falta de legitimação, nos casos do art. 1.801;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!