21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

877/1652<br />

metade do saldo encontrado”[49].<br />

Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em<br />

natureza, admite o art. 1.684 do Código Civil a reposição em dinheiro,<br />

calculando-se o valor de alguns ou de todos. Nesse caso, segundo estabelece<br />

o parágrafo único, “serão avaliados e, mediante autorização judicial,<br />

alienados tantos bens quantos bastarem”. Não se exige que a venda<br />

seja judicial. Poderá, desse modo, realizar-se extrajudicialmente, salvo<br />

desentendimento dos interessados, ou disposição especial de lei[50].<br />

■ Bens excluídos do rol dos aquestos<br />

Na apuração dos aquestos, “sobrevindo a dissolução da sociedade<br />

conjugal”, excluem-se da soma dos patrimônios próprios:<br />

“I — os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram;<br />

II — os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e<br />

III — as dívidas relativas a esses bens” (CC, art. 1.674).<br />

■ Presunção incidente sobre os bens móveis<br />

Os bens móveis, salvo prova em contrário, “presumem-se adquiridos<br />

durante o casamento” (art. 1.674, parágrafo único). Em face<br />

de terceiros, “presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo<br />

se o bem for de uso pessoal do outro” (art. 1.680). Em relação aos<br />

próprios cônjuges, portanto, os bens móveis pertencem àquele que os adquirir<br />

na constância do casamento. Em relação a terceiros, presumem-se<br />

adquiridos pelo cônjuge devedor os que o forem na constância do<br />

casamento, salvo se comprovada a aquisição pelo outro. Excluem-se da<br />

presunção os bens de uso pessoal.<br />

■ Solução, em caso de dívidas e de doação dos aquestos,<br />

sem autorização do outro cônjuge<br />

O cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, poderá reivindicar, finda<br />

a sociedade conjugal, os aquestos doados ou por outra forma alienados<br />

sem sua autorização, ou optar pela compensação por outro bem ou<br />

pelo pagamento de seu valor em dinheiro (arts. 1.675 e 1.676).<br />

Pode ser compensada a dívida de um consorte, solvida pelo<br />

outro com bens de seu próprio patrimônio, devendo ser atualizado o valor<br />

do pagamento e imputado, na data da cessação da convivência, à<br />

meação daquele (arts. 1.678 e 1.683). Aplica-se, à solução de dívida, o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!