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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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tunc. Porque a sentença de nulidade tem efeitos retroativos, o que também<br />

ocorre com a anulação (com exceções, e.g., art. 217 — CC/1916)”[9].<br />

Para o mencionado autor, assim, como por ele explicitado em outro<br />

local[10], a anulação do casamento “produz efeitos iguais à decretação<br />

da nulidade, salvo onde a lei civil abriu explícita exceção”,<br />

como no caso de casamento putativo, previsto no art. 1.561 do novo<br />

diploma.<br />

Nessa linha, enfatiza José Lamartine Corrêa de Oliveira[11] que, caso<br />

venha o primeiro casamento, em data posterior à da celebração do segundo<br />

casamento, a ser declarado nulo ou anulado, sem que se lhe reconheça<br />

o caráter putativo, daí decorrerá, dada a eficácia retroativa da<br />

nulidade ou anulação do primeiro casamento, ser válido o segundo<br />

casamento, por força de verdadeira remoção da causa originária<br />

de invalidade. Ajuizada eventualmente, aduz, “a ação de nulidade do 2º<br />

casamento (com fundamento na bigamia), pode ser suscitada nos autos a<br />

existência, em tramitação, de ação de nulidade ou anulação do 1º<br />

casamento. Em tal hipótese, deverá ser suspenso o processo referente<br />

à nulidade do 2º casamento, por depender a sentença de mérito<br />

do julgamento da ação de nulidade ou anulação do 1º — CPC, art. 265, IV,<br />

a”.<br />

■ 4.2.3. Impedimento decorrente de crime<br />

Estatui, por fim, o art. 1.521 do Código Civil que não podem casar:<br />

“VII — o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa<br />

de homicídio contra o seu consorte”.<br />

Trata-se de impedimentum criminis.<br />

O dispositivo, malgrado não tenha feito nenhuma distinção,<br />

abrange somente o homicídio doloso, como é da tradição de nosso<br />

direito. Ademais, só existe tentativa de homicídio dolosa. No homicídio<br />

culposo não há o intuito de eliminar um dos cônjuges para desposar<br />

o outro e, por essa razão, não se justificaria punir o autor com a proibição.<br />

A ratio do impedimento assenta, com efeito, em juízo ético de reprovação,<br />

que não incide nos casos de simples culpa. Pela mesma<br />

razão, ou seja, por não ter havido intenção de matar, não alcança o impedimento<br />

o caso de homicídio preterintencional[12].

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