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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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manifestada por seu representante, uma vez que este reúne os poderes de<br />

administração, e não de alienação. Embora tenha a atribuição de gerir os<br />

bens do representado, falta-lhe a liberdade para dispor deles. Todavia,<br />

poderá a renúncia ser formulada pelo representante ou assistente do incapaz<br />

mediante prévia autorização do juiz, que somente a concederá<br />

se provada a necessidade ou evidente utilidade para o requerente (CC, art.<br />

1.691), o que dificilmente ocorrerá, tratando-se de renúncia de direitos[28].<br />

Feita a renúncia por mandatário, deve este exibir procuração com<br />

poderes especiais para renunciar (CC, art. 661, § 1º).<br />

■ A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto<br />

se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art.<br />

1.647, I)<br />

Isso porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem<br />

imóvel, por determinação legal (art. 80, II). A cessão de direitos hereditários,<br />

em consequência, deve ser feita por escritura pública, por força<br />

do art. 108, ainda que o espólio seja constituído somente de bens móveis,<br />

porque o que está sendo objeto da cessão é o direito abstrato à sucessão<br />

aberta.<br />

Tem-se decidido, destarte, que, “sendo a renúncia à herança um ato<br />

alienativo, na hipótese de o renunciante ser casado sob o regime de<br />

comunhão de bens faz-se necessário, para que se torne eficaz, o consentimento<br />

do outro cônjuge não herdeiro. A falta de outorga marital, todavia,<br />

apenas torna o ato anulável, pois passível de ratificação”[29].<br />

Merece destaque o posicionamento de Zeno Veloso: “Se o renunciante<br />

é casado, necessita da outorga do cônjuge para a prática do negócio<br />

abdicativo. A herança se considera imóvel e a renúncia equivale à alienação.<br />

Mas não há necessidade do assentimento do cônjuge se o regime<br />

de bens for o da separação absoluta (art. 1.647)”[30].<br />

Se porventura o cônjuge discordar da renúncia e recusar-se a dar a<br />

sua anuência por motivo injusto, poderá o juiz, a pedido do renunciante<br />

casado, suprir a outorga denegada, com fundamento no art. 1.648 do<br />

Código Civil.<br />

■ Que não prejudique os credores<br />

O art. 1.813 afasta, com efeito, a possibilidade de haver renúncia lesiva<br />

a estes. Se tal ocorrer, podem aceitar a herança em nome do

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