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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1266/1652<br />

ascendentes do falecido[54].<br />

■ 8.2.4.2.2.2. O inc. IV do art. 1.790 do Código Civil<br />

Prescreve ainda o inc. IV do art. 1.790 que, não havendo parentes sucessíveis,<br />

o companheiro “terá direito à totalidade da herança”, ou<br />

seja, à totalidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação<br />

estável, que são os que está autorizado a recolher, na conformidade<br />

do estabelecido no caput do aludido dispositivo legal.<br />

Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ser possível a partilha<br />

da metade dos bens entre as duas companheiras sucessivas, já<br />

tendo havido reconhecimento de sociedade de fato e partilha com uma<br />

delas, anteriormente[55].<br />

Inexistindo bens comuns, mas apenas bens particulares, aplica-se, na<br />

ausência de outros parentes sucessíveis, o disposto no art. 1.844 do<br />

Código Civil[56], devolvendo-se a herança ao Município ou ao Distrito<br />

Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando<br />

situada em território federal.<br />

■ 8.2.4.2.3. Concorrência do companheiro com o cônjuge<br />

sobrevivente<br />

A concorrência do companheiro com o cônjuge sobrevivente é<br />

matéria que desafia solução jurisprudencial. O legislador procurou afastála,<br />

dando primazia ao direito sucessório do companheiro.<br />

Com efeito, a caracterização da união estável pressupõe que os conviventes<br />

sejam solteiros ou viúvos, ou, quando casados, já estejam separados<br />

judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723). E o art. 1.830 exclui o direito<br />

sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estava<br />

separado judicialmente ou separado de fato havia mais de dois anos.<br />

O Código Civil, contudo, não fixou prazo mínimo para a caracterização<br />

da união estável. Desse modo, pode suceder que uma pessoa,<br />

separada de fato há menos de dois anos, já estivesse vivendo<br />

em união estável por ocasião de sua morte. Nesse caso, o direito<br />

sucessório do cônjuge ainda não estaria afastado.<br />

Para solucionar essa antinomia, recomenda Mário Luiz Delgado Régis<br />

que se dê prevalência ao disposto “no inciso IV do art. 1.790, tido como

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