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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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386/1652<br />

“Responsabilidade civil. Indenização. Preposto de empresa que, buscando<br />

evitar atropelamento, procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento<br />

de outro veículo. Verba devida pela empresa, apesar de o ato ter sido<br />

praticado em estado de necessidade. Direito de regresso assegurado, no entanto,<br />

contra o terceiro culpado pelo sinistro”[2].<br />

“O estado de necessidade, como o do motorista que invade pista contrária<br />

para fugir de obstáculo em sua mão de direção e assim colide com veículo<br />

que transitava corretamente na outra pista, embora afaste o caráter ilícito da<br />

conduta do agente, não o exime, entretanto, do dever de reparar a lesão,<br />

desde que o dono do bem danificado não seja o culpado pela situação perigosa”[3].<br />

■ 9.2. A LEGÍTIMA DEFESA, O EXERCÍCIO REGULAR DE UM<br />

DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL<br />

Embora quem pratique o ato danoso em estado de necessidade seja<br />

obrigado a reparar o dano causado, o mesmo não acontece com aquele<br />

que o pratica em legítima defesa, no exercício regular de um direito e no<br />

estrito cumprimento do dever legal.<br />

■ 9.2.1. Legítima defesa<br />

Proclama o art. 188, I, do Código Civil que não constituem atos<br />

ilícitos<br />

“I — os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um<br />

direito reconhecido”.<br />

Se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legítima<br />

defesa, não pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos<br />

provocados.<br />

■ Erro de pontaria (aberratio ictus)<br />

Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi<br />

atingida (ou alguma coisa de valor), nesse caso deve o agente reparar<br />

o dano. Mas terá ação regressiva contra o agressor, para se ressarcir<br />

da importância desembolsada. Dispõe, com efeito, o parágrafo único<br />

do art. 930:

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