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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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616/1652<br />

ou transijam, considerando a regra de ordem pública[29].<br />

Se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a<br />

assistir aos entendimentos e deles participar (Lei n. 6.515/77, art.<br />

3º, § 3º). O não comparecimento de qualquer das partes deve ser havido<br />

como recusa a qualquer acordo. Não obtida a reconciliação do casal, nem<br />

a convolação em separação amigável, começa a fluir da data da<br />

audiência prévia o prazo para a contestação, ainda que o réu a<br />

ela não tenha comparecido.<br />

O capítulo do Código Civil de 2002 que disciplina a dissolução da sociedade<br />

conjugal não contém normas procedimentais. Impõe-se concluir,<br />

pois, que as existentes na Lei do Divórcio permanecem em vigor.<br />

■ 12.7. RESUMO<br />

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL<br />

Conceito<br />

Sociedade conjugal é o complexo de direitos e obrigações que formam a vida<br />

em comum dos cônjuges.<br />

Causas<br />

terminativas<br />

As causas terminativas da sociedade conjugal estão especificadas no art. 1.571<br />

do CC: morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação<br />

judicial e divórcio. A morte que a extingue é a real. O CC/2002,<br />

porém, incluiu entre as causas de dissolução a morte presumida do ausente (§<br />

1º), que se configura “nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão<br />

definitiva” (art. 6º). Passou a admitir ainda a declaração de morte presumida,<br />

sem decretação de ausência, para todos os efeitos, nos casos do art. 7º, I e<br />

II.<br />

Separação<br />

judicial<br />

Espécies<br />

a) separação consensual ou por mútuo consentimento dos cônjuges (CC, art.<br />

1.574);<br />

b) separação judicial a pedido de um dos cônjuges ou litigiosa (CC, art.<br />

1.572).<br />

Efeitos em relação aos consortes<br />

A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca<br />

e ao regime de bens (CC, art. 1.576). Permanecem, porém, os outros três<br />

deveres impostos pelo art. 1.566 do CC: mútua assistência; sustento, guarda e<br />

educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

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