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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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967/1652<br />

56 Dos alimentos no direito de família e o novo Código Civil — célere apreciação, in<br />

Questões de direito civil e o novo Código, p. 15-16.<br />

57 Yussef Cahali, Dos alimentos, cit., p. 131. Decidiu o STJ: “Ação revisional. Filhos<br />

maiores que passam a residir com o pai. Dispensa do pagamento quanto aos mesmos.<br />

Pagamento de pensão apenas ao filho menor que continuou a residir com a mãe” (REsp<br />

107.562-PR, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU, 29-4-2002).<br />

58 Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 375.<br />

59 JTJ, Lex, 210/17. De outra feita, decidiu o mesmo Tribunal: “O direito que a lei reconhece<br />

ao cônjuge que não tem a guarda dos filhos é apenas o de fiscalizar. Pode tentar<br />

obter esclarecimentos de outro cônjuge, incumbido na administração da pensão, inclusive<br />

através de interpelação. E se se convencer, com ou sem os esclarecimentos, de<br />

que o ex-cônjuge vem administrando mal a verba, pode até pleitear a modificação da<br />

guarda, a redução da pensão, enfim, o que lhe parecer de direito. Mas não pode exigir<br />

prestação de contas a respeito daquilo que não lhe pertence” (RJTJSP, Lex, 82/169).<br />

60 Prestação de contas de pensão alimentícia, Revista do EMERJ, 54/23-24. V. ainda:<br />

“Não pode o alimentante exigir contas do representante legal do alimentando, pois<br />

entre eles inexiste relação de direito material capaz de gerar a obrigação. Esta se restringe<br />

a representante e representado, podendo somente este último exigir contas do<br />

primeiro” (RJTJRS, 170/175). “Ação de prestação de contas. Alimentos devidos a filho<br />

menor. Direito de exigir contas que não se confunde com o de fiscalização, previsto no<br />

artigo 15 da Lei 6.515/77. Natureza irrepetível dos alimentos. Carência da ação. Impossibilidade<br />

jurídica do pedido” (TJRJ, Ap. 14.441/00, 1ª Câm. Cív., rel. Des. Amaury<br />

Arruda de Souza, j. 19-12-2000). No mesmo sentido: AgI 5.567/00, 10ª Câm. Cív., rel.<br />

Des. Sylvio Capanema de Souza.<br />

61 RT, 144/353, 402/209; RF, 90/385.<br />

62 RT, 665/74, 721/97; RJTJSP, Lex, 129/35.<br />

63 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 367.<br />

64 Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 469.<br />

65 TJDFT, Ap. 20.070.510.006.227, 6ª T., in Consultor Jurídico de 24-2-2009.<br />

66 RT, 703/69, 650/220; RJTJRS, 104/418.<br />

67 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil, cit., v. I, p. 82-83.<br />

68 “Demanda proposta pelos netos diretamente contra os avós. Hipótese em que os netos<br />

deverão comprovar a impossibilidade material do genitor, que é o ascendente em grau<br />

mais próximo” (RT, 805/240). “A obrigação de alimentar os filhos é dos pais. Os avós<br />

só serão chamados a tanto excepcionalmente, na ausência dos genitores ou provada a<br />

falta de condições destes em cuidarem, adequadamente, dos filhos. Sem esta prova, isentos<br />

estarão os avós de tal responsabilidade” (TJDF, AgI 2.002.00.2.00.492-8, 1ª T.,<br />

rel. designado Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU, 23-4-2003). “A interpretação do<br />

art. 397 do CC/1916 (correspondência: art. 1.696 do CC/2002) permite concluir que os<br />

avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das<br />

seguintes circunstâncias: ausência propriamente dita; incapacidade de exercício de<br />

atividade remunerada pelo pai; e condições financeiras insuficientes do genitor para<br />

suprir as necessidades do filho” (STJ, REsp 649.774-PR, 3ª T., rel. Min. Nancy

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