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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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362/1652<br />

de sua renda.<br />

Computam-se, ainda, verbas com construção de jazigo e para as<br />

despesas de funeral e luto.<br />

As verbas devem ser corrigidas monetariamente, mesmo que<br />

não tenha sido pedida, na inicial, a atualização dos valores[20]. Corrigemse<br />

as despesas diversas. As prestações mensais já devem sofrer atualização<br />

automática, devido à fixação em porcentagem sobre o salário mínimo.<br />

O quantum apurado deve ser, efetivamente, convertido em salários<br />

mínimos, pelo valor vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às<br />

variações ulteriores, como preceitua a Súmula 490 do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Incumbe aos autores da ação e beneficiários da pensão o ônus de<br />

provar os rendimentos do falecido. Se este tinha mais de uma fonte<br />

de renda, somam-se os valores, fixando-se a pensão em 2/3 do total<br />

comprovado. Se a vítima não tinha rendimento fixo, ou não foi possível<br />

prová-lo, mas sustentava a família, a pensão será fixada em 2/3 de um<br />

salário mínimo (ganho presumível).<br />

O limite provável de vida do brasileiro, admitido na jurisprudência<br />

até o final de 2007, era de 65 anos de idade. Entretanto, se a vítima tinha<br />

idade superior, aceitava-se como razoável uma sobrevida de cinco<br />

anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a lacuna da lei, já reputou<br />

razoável que, tendo a vítima ultrapassado a idade provável de vida do<br />

homem médio, em caso de seu homicídio deve-se considerar como<br />

razoável uma sobrevida de cinco anos. Tal critério foi também acolhido<br />

pelo Supremo Tribunal Federal[21].<br />

Todavia, como já dito, o Superior Tribunal de Justiça, no início de<br />

2008, modificou a orientação sobre a idade limite para pagamento de<br />

pensão fixada a título de indenização por danos materiais, que é delimitada<br />

com base na expectativa média de vida do brasileiro, estabelecendo<br />

que tal expectativa, hoje, é de 70 anos.<br />

No cômputo da indenização paga sob a forma de pensão mensal<br />

incluem-se, também, o 13º salário, a menos que a vítima fosse trabalhador<br />

autônomo e não o recebesse[22], e as horas extras, desde que<br />

habituais.<br />

■ 8.7. INDENIZAÇÃO EM CASO DE LESÃO CORPORAL

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