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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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constância do casamento.<br />

■ Ação de impugnação da paternidade ou da maternidade:<br />

visa negar o fato da própria concepção, ou provar a suposição de<br />

parto, para afastar a condição de filho, como nas hipóteses de troca<br />

de crianças em maternidades, de simulação de parto e introdução<br />

maliciosa na família da pessoa portadora do status de filho e de<br />

falsidade ideológica do assento de nascimento[24].<br />

Somente a ação negatória é privativa do marido ou da mulher.<br />

A de impugnação da paternidade ou da maternidade pode ser<br />

ajuizada:<br />

■ pelo próprio filho, por interesse moral ou até mesmo de<br />

natureza sucessória, para demonstrar que não é seu pai ou sua mãe a<br />

pessoa que figura como tal no registro civil;<br />

■ pelo pai e mãe verdadeiros, com citação dos pais presumidos,<br />

fazendo-o com base no art. 1.604 do Código Civil e provando erro ou<br />

falsidade do registro; ou, ainda,<br />

■ por quem demonstre legítimo interesse, como os irmãos da<br />

pessoa registrada como filho.<br />

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, com efeito, que “a anulação<br />

do registro de nascimento ajuizada com fulcro no art. 348 do Código<br />

Civil (de 1916; art. 1.604 do CC/2002), em virtude de falsidade ideológica,<br />

pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse moral ou<br />

material na declaração da nulidade”[25].<br />

O mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidira:<br />

“Nada obsta que se prove a falsidade do registro no âmbito da<br />

ação investigatória de paternidade, a teor da parte final do artigo 348<br />

do CC (de 1916, correspondente ao art. 1.604 do atual). O cancelamento do<br />

registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual<br />

procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação<br />

expressa”[26].<br />

Obtempera Paulo Luiz Netto Lôbo que “a contestação da paternidade<br />

não pode ser decisão arbitrária do marido, quando declarou no registro<br />

que era seu o filho que teve com a mulher, em virtude do princípio venire

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