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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1084/1652<br />

O nosso ordenamento não admite os chamados “intervalos lúcidos”.<br />

Os atos praticados pelo amental interditado serão sempre nulos,<br />

ainda que no momento aparentasse alguma lucidez. É que a incapacidade<br />

mental é considerada um estado permanente e contínuo.<br />

É fácil imaginar os infindáveis debates que ocorreriam se fossem admitidos,<br />

uns alegando que o ato foi praticado durante um intervalo lúcido<br />

e outros negando tal fato, gerando constantes e exaustivas demandas e<br />

trazendo incertezas nas relações jurídicas[13].<br />

■ 28.3.2. Curatela dos impedidos, por outra causa duradoura,<br />

de exprimir a sua vontade<br />

O inc. II do art. 1.767 do Código Civil declara sujeitos a curatela<br />

“aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a<br />

sua vontade”. Aplica-se o dispositivo, dentre outros, aos portadores de arteriosclerose<br />

ou paralisia avançadas e irreversíveis, e excepcionalmente<br />

aos surdos-mudos que não hajam recebido educação adequada que<br />

os habilite a enunciar precisamente a sua vontade, embora a hipótese em<br />

relação a estes seja, em regra, de incapacidade relativa[14].<br />

Não se cuida, como no inciso anterior, de enfermidade ou deficiência<br />

mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação<br />

da vontade do agente. Incluem-se aqui as doenças graves<br />

que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos<br />

movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado<br />

afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita,<br />

como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral<br />

(isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema<br />

nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu<br />

juízo e na sua vontade, ou em estado de coma.<br />

Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões<br />

de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras<br />

pessoas, por escrito ou sinais convencionados.<br />

■ 28.3.3. Curatela dos deficientes mentais, ébrios habituais e<br />

viciados em tóxicos<br />

Preleciona Sílvio Venosa que nessa categoria “incluem-se as pessoas<br />

que podem ser interditadas em razão de deficiência mental relativa por

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