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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha<br />

sido reconhecida de cura improvável”. A situação é de separaçãoremédio.<br />

A enumeração é taxativa, não podendo ser estendida a outras<br />

situações.<br />

■ Características da separação-sanção<br />

A hipótese prevista no art. 1.572, caput, é chamada de separaçãosanção<br />

porque um dos cônjuges atribui culpa ao outro (na modalidade<br />

de grave infração dos deveres conjugais), aplicando-se sanções ao<br />

culpado. Estas são: perda do direito a alimentos, exceto os indispensáveis<br />

à sobrevivência (CC, arts. 1.694, § 2º, e 1.704, parágrafo único) e<br />

perda do direito de conservar o sobrenome do outro (art. 1.578).<br />

Como é a única hipótese em que se discute culpa, é também a única<br />

que admite reconvenção. Nesse caso, pode a separação ser decretada<br />

por culpa de um só dos cônjuges ou de ambos. Se ambos<br />

forem culpados, nenhum deles fará jus à verba alimentícia, exceto se necessária<br />

à subsistência.<br />

Para que a separação judicial seja decretada por culpa de ambos os<br />

cônjuges, faz-se necessário que o réu ofereça reconvenção ou, tendo proposto<br />

demanda autônoma, ocorra a unificação dos processos pela conexidade.<br />

Em princípio, como observa Yussef Cahali[1], se o réu apenas<br />

contestou a ação, mas não reconveio, só ele poderá ser considerado<br />

cônjuge culpado ou responsável pela separação judicial decretada.<br />

Nessa linha, a jurisprudência:<br />

“Sendo a separação litigiosa proposta pela mulher e não se demonstrando a<br />

culpa do marido, ao revés, comprovando-se, robustamente, o adultério da<br />

esposa, o não ajuizamento da reconvenção, que impede a decretação da separação<br />

por culpa da autora, acarreta a manutenção da relação marital, ainda<br />

que configurada a insuportabilidade da vida em comum, pela improcedência<br />

do pedido inicial”[2].<br />

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de<br />

ressalvar, em separação judicial com alegação de culpa recíproca e fato<br />

conhecido no curso da ação, que a ausência de reconvenção constituía<br />

formalidade superada, assim enfatizando:

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