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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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dessa responsabilidade, não importa que o ato lesivo não esteja dentro<br />

das funções do preposto. Basta que essas funções facilitem sua prática.<br />

A propósito, já se decidiu:<br />

“Pouco importa saber se o acidente ocorreu, ou não, em horário de trabalho<br />

do motorista, se não negada a sua condição de empregado e não demonstrado<br />

que o acesso à máquina não decorreu de outro fato senão o vínculo<br />

que mantinha com a demandada”[67].<br />

“A circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de<br />

trabalho do empregado da empresa demandada, é irrelevante. O que é decisivo<br />

é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso,<br />

em razão do vínculo empregatício existente. Estando comprovado<br />

que o evento decorreu de ato culposo do motorista, presume-se a corresponsabilidade<br />

do patrão.”[68]<br />

■ 3.2.6. Responsabilidade dos educadores<br />

■ Responsabilidade do educador que visa lucro, bem como<br />

do hospedador gratuito<br />

Os pressupostos de aplicação do princípio da responsabilidade dos<br />

educadores, e também dos donos de hospedarias em geral, consistem na<br />

apuração de que a instituição recolhe ou interna a pessoa com o fito de<br />

lucro. Não haveria a responsabilidade, a contrario sensu, para quem<br />

desse pousada gratuita, bem como pelo fato danoso dos que frequentassem<br />

a casa eventualmente[69].<br />

No caso do hospedador e do educador a título gratuito, pondera,<br />

entretanto, com sabedoria, Aguiar Dias que “não se compreende que se albergue<br />

alguém para lhe proporcionar ou permitir o dano, através de terceiro”.<br />

E acrescenta: “É indubitável que lhe incumbe (ao dono da casa),<br />

mesmo quando hospedador gratuito, um dever de segurança em relação<br />

à pessoa do hóspede”[70].<br />

Em nota a esse comentário, aduz Aguiar Dias: “O mesmo ocorre nas<br />

escolas públicas de ensino gratuito. O Estado responde pelos danos<br />

sofridos pelo aluno em consequência de ato ilícito de outro (Carvalho Santos,<br />

ob. cit., vol. 20, pág. 240). É claro que na responsabilidade do educador<br />

influi consideravelmente a circunstância de má educação anterior<br />

do aluno”.

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