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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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irrelevante que haja sido intimado da penhora[12]. Nos embargos, poderá<br />

pleitear que os bens sejam excluídos da penhora, mas não discutir o<br />

débito, porque isso é matéria a ser deduzida em embargos do devedor[13].<br />

Desse modo, conforme o caso, o cônjuge poderá intervir no processo,<br />

ao mesmo tempo, como parte e como terceiro, com base em títulos diversos[14].<br />

Pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62, art. 3º, reforçado<br />

pela norma do art. 226, § 5º, da CF), a meação da mulher não responde<br />

pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmados apenas pelo marido,<br />

salvo se resultou em benefício da família. Em regra, presume-se<br />

que os negócios feitos pelo cônjuge sejam em benefício da família[15], daí<br />

por que compete à mulher elidir tal presunção[16]. Esta deixará de existir,<br />

entretanto, quando a dívida do marido provier de aval, dado de favor,<br />

desde que não à firma da qual é sócio[17].<br />

O aval é instituto do direito cambiário, restrito aos débitos submetidos<br />

aos princípios deste. Não pode o cônjuge avalizar títulos sem<br />

anuência do consorte, porque esse ato pode trazer como consequência o<br />

desfalque do patrimônio comum.<br />

A aludida inovação tem sido criticada por comprometer o dinamismo<br />

das relações comerciais, tendo em vista que a livre circulação é inerente à<br />

cártula. Por força do art. 2.039 do Código Civil de 2002, comentado no<br />

item I, retro, a vedação somente se aplica aos casamentos celebrados após<br />

a entrada em vigor do aludido diploma, uma vez que não era imposta<br />

nos regimes de bens disciplinados pelo Código de 1916.<br />

Na Jornada de Direito Civil realizada em Brasília nos dias 11 a 13 de<br />

junho de 2002, no Superior Tribunal de Justiça, aprovou-se proposição<br />

(Enunciado n. 114) no sentido de que “o aval não pode ser anulado por<br />

falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza<br />

a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”.<br />

Este, todavia, segundo dispõe o art. 1.649 do Código Civil, tem legitimidade<br />

para “pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a<br />

sociedade conjugal”, assim como a anulação da fiança e de qualquer outro<br />

ato praticado sem a autorização conjugal, “não suprida pelo juiz,<br />

quando necessária (art. 1.647)”.<br />

Proclama a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça:

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