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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1544/1652<br />

autorização do juiz, nos termos do art. 992 e incs. I a IV do Código de<br />

Processo Civil:<br />

“I — alienar bens de qualquer espécie;<br />

II — transigir em juízo ou fora dele;<br />

III — pagar dívidas do espólio;<br />

IV — fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos<br />

bens do espólio”.<br />

■ 27.6.3. Remoção e destituição do inventariante<br />

O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado,<br />

nas hipóteses alinhadas no art. 995 do Código de Processo<br />

Civil:<br />

“I — se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;<br />

II — se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas<br />

ou praticando atos meramente protelatórios;<br />

III — se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem<br />

dano bens do espólio;<br />

IV — se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar<br />

dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento<br />

de direitos;<br />

V — se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;<br />

VI — se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio”.<br />

A enumeração é meramente exemplificativa, podendo o inventariante<br />

ser removido por outras causas ou faltas que o incompatibilizem<br />

com o exercício do cargo. Tem-se decidido, com efeito, que “não é exaustiva<br />

a enumeração do art. 995 do CPC, nada impedindo que outras<br />

causas que denotem deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam<br />

válidas para a remoção do inventariante”[11].<br />

■ Remoção ex officio ou a pedido de qualquer interessado<br />

Admite-se que a remoção seja determinada ex officio pelo juiz ou a<br />

pedido de qualquer interessado, máxime havendo interesse de incapazes<br />

ou de herdeiros ausentes. Nessa linha a diretriz traçada pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça:

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