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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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356/1652<br />

■ 8.6. INDENIZAÇÃO EM CASO DE HOMICÍDIO<br />

O Código Civil destacou algumas espécies de dano, estabelecendo<br />

critérios para sua liquidação no capítulo intitulado “Da Indenização”. Nos<br />

demais casos, fixar-se-á o quantum por arbitramento ou por artigos de liquidação<br />

(art. 946).<br />

Prescreve, assim, o art. 948 do aludido diploma:<br />

“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir<br />

outras reparações:<br />

I — no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral<br />

e o luto da família;<br />

II — na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,<br />

levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.<br />

Referido dispositivo, como se pode verificar pela expressão “sem excluir<br />

outras reparações”, é meramente exemplificativo, devendo<br />

ser indenizado todo o prejuízo sofrido e demonstrado. Incluem-se, por exemplo,<br />

as verbas para dano moral, jazigo, luto, funeral, dano emergente<br />

e lucro cessante, décimo terceiro salário, horas extras habituais etc., corrigidas<br />

desde a data do fato ou do orçamento, conforme o caso, e acrescidas<br />

dos juros da mora.<br />

Aguiar Dias critica a manutenção, no inc. II do art. 948, da expressão<br />

“na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto as devia”,<br />

considerando-a “sumamente infeliz, porque autoriza a confusão entre<br />

crédito de reparação e crédito de alimentos, quando são nitidamente<br />

distintos em suas fontes e explicação. Também dá margem ao entendimento<br />

de que só aos titulares do direito a alimentos pode ser deferida<br />

a reparação do dano, quando ela é devida a todos os dependentes<br />

a todos os títulos sujeitos de vínculo econômico de auxílio, educação,<br />

assistência e alimentos, devidos ou não, desde que recebidos em<br />

caráter permanente”[7].<br />

■ 8.6.1. Morte de filho menor<br />

É indenizável o acidente que cause a morte do filho menor, ainda<br />

que não exerça trabalho remunerado (Súmula 491 do STF). Tem a

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