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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1345/1652<br />

testamento é o fato de ser inteiramente escrito (autografia) e<br />

assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas<br />

também assinado.<br />

A vantagem desse meio de testar consiste na desnecessidade da<br />

presença do tabelião, tornando-se, assim, simples, cômodo e econômico<br />

para o testador. Todavia, é a forma menos segura de testar, porque<br />

depende de confirmação, em juízo, pelas testemunhas (que<br />

poderão faltar), após a abertura da sucessão.<br />

“Se o testamento não for encontrado, obviamente não pode ser cumprido,<br />

ainda que todas as testemunhas confirmem o fato de sua elaboração e<br />

atestem qual o seu conteúdo”[42].<br />

■ Testamento hológrafo simplificado<br />

O testamento hológrafo simplificado, apenas escrito, datado e<br />

assinado pelo testador, sem necessidade de testemunhas e quaisquer<br />

outras formalidades, não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro,<br />

salvo quando elaborado em circunstâncias excepcionais, declaradas<br />

na cédula, e for aceito pelo juiz (CC, art. 1.879), como inovação introduzida<br />

pelo Código de 2002. É, no entanto, espécie difundida e utilizada em<br />

diversos países, como França, Alemanha, Itália, Espanha, Áustria, Suíça,<br />

Argentina, México, Japão etc.<br />

A fórmula simplificada, contrária à nossa tendência, excessivamente<br />

formalista e solene, impôs-se de tal maneira na França que é, hoje, a mais<br />

praticada naquele país. Segundo os autores franceses, apresenta ela vantagens<br />

evidentes: para quem sabe ler e escrever, o testamento particular<br />

é de extrema simplicidade. Permanece secreto e não custa<br />

um centavo. Faculta a qualquer pessoa testar onde e quando queira, mantido<br />

sigilo absoluto até sobre a existência do ato, que pode ficar ignorada.<br />

O testador pode facilmente modificar ou revogar suas disposições. O que<br />

o caracteriza é sua comodidade, rapidez, economia e simplicidade[43] (v.<br />

n. 13.6.3, infra).<br />

■ Inconveniências do testamento particular<br />

Nem todas as vantagens enunciadas valem para o nosso país, por<br />

causa dos percalços da leitura às testemunhas e da redução “post<br />

mortem”. O próprio sigilo, tão enaltecido, fica comprometido entre nós,<br />

porque o testamento particular tem de ser assinado pelas testemunhas,

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