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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1434/1652<br />

a José R$ 500,00 todos os meses e morre no dia 10 de fevereiro. Neste<br />

mesmo dia José adquire o direito de haver a primeira<br />

prestação de R$ 500,00; em 10 de março, e todos os meses sucessivamente,<br />

em igual data, adquire o direito a igual quantia.<br />

Mas, se o legatário morre, por exemplo, em 9 de outubro, a mesada que<br />

devia ser paga a 10 deste mês não é devida aos herdeiros de José, precisamente<br />

porque tendo morrido antes de iniciado o período, o legado desta<br />

mesada, assim como das sucessivas, se extinguiu definitivamente”[7].<br />

■ Momento em que o direito do legatário se torna exigível<br />

Por derradeiro, prescreve o art. 1.928 do Código Civil:<br />

“Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão<br />

exigir.<br />

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,<br />

pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha<br />

disposto o testador”.<br />

Embora, como visto, o legatário adquira o direito à prestação periódica<br />

logo que se inicia o período correspondente, só poderá exigir o<br />

efetivo pagamento ao final de cada período.<br />

Em princípio, pois, as prestações são exigíveis a final, salvo no caso<br />

de alimentos, que se pagarão no começo de cada período, dado o seu<br />

objetivo, sempre que outra coisa não disponha o testador. A natureza do<br />

legado de alimentos impõe que sejam pagos adiantadamente, uma vez que<br />

se destinam à subsistência do gratificado.<br />

■ 18.2.3. Legado de coisa incerta<br />

Se o testador deixou coisa certa e determinada, deve esta ser entregue<br />

ao legatário, que não é obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa<br />

(CC, art. 313).<br />

Contudo, se limitou-se a determinar o gênero ou a espécie, deixando,<br />

portanto, coisa incerta, ao herdeiro, que é o devedor, “tocará<br />

escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da<br />

melhor e pior qualidade” (CC, art. 1.929).<br />

Sujeito ao critério do valor médio, o herdeiro não pode entregar a pior<br />

coisa que encontrar no espólio, dentre as do mesmo gênero ou espécie,<br />

nem está obrigado a escolher a de melhor qualidade. A referida regra

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