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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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entrega das chaves do veículo ao empreendedor ou a seu preposto,<br />

nem por isso deixará de existir o dever de guarda ou de vigilância quando<br />

houver todo um aparato destinado a atrair clientes em razão das facilidades<br />

de compras e de estacionamento seguro que lhes são acenados.<br />

O que se deve ter presente nesses casos, como bem afirmou Carlos<br />

Alberto Menezes Direito[71], é que a visibilidade do estacionamento, como<br />

integrante do shopping center, impõe a este o dever de custódia, independentemente<br />

das circunstâncias específicas de ser pago, ou<br />

não, de ter controle de entrada e saída, ou de ter suficiente proteção, ou<br />

não.<br />

■ 4.6.10. A responsabilidade dos condomínios edilícios<br />

Um condomínio não tem, em princípio, a obrigação de guardar os<br />

bens de seus condôminos. Mas é preciso distinguir: se estes dispõem de<br />

todo um aparato destinado a zelar pela guarda de tais bens (vigias, dispositivos<br />

de segurança etc.), a responsabilidade pelo furto de veículo<br />

pertencente a condômino, ou de toca-fitas, pode ser-lhes tributada,<br />

porque os prepostos contratados para cuidar desses bens negligenciaram,<br />

permitindo a consumação do furto[72].<br />

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é lícito aos condôminos<br />

estabelecer, na convenção, “não ser devida indenização, pelo condomínio,<br />

em virtude de danos sofridos por veículos estacionados na garagem do<br />

edifício”[73].<br />

■ 4.6.11. Resumo<br />

RESPONSABILIDADE DOS DEPOSITÁRIOS EM GERAL<br />

Donos de<br />

estacionamentos<br />

A obrigação de vigilância do veículo pode resultar de contrato de depósito, de<br />

guarda ou de contrato inominado. Os donos de estacionamento são prestadores<br />

de serviços e respondem, independentemente de culpa, pela reparação<br />

de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de<br />

serviços (CDC, art. 14).<br />

Donos de<br />

oficinas<br />

Respondem os donos de oficinas também pelos danos causados, por eles ou<br />

por seus prepostos, a terceiros, na condução dos veículos, e não seus<br />

proprietários.

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