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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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964/1652<br />

O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, com base no art. 1.698 do Código Civil, pedido<br />

formulado pelo avô paterno para que os avós maternos fossem chamados a integrar o<br />

polo passivo da relação processual na condição de litisconsortes facultativos, afirmando<br />

que o chamamento a que alude a lei material não toma necessariamente a conformação<br />

do instituto de direito processual, uma vez que o chamado não é devedor solidário,<br />

senão alguém, dentre aqueles em tese obrigados a participar do custeio das necessidades<br />

do alimentado. Se “é correta a premissa de que os avós devem concorrer para o<br />

sustento do neto na proporção de suas forças, em não podendo arcar com o sustento o<br />

pai, e se todos podem ser chamados para responder à ação, motivo não há para que não<br />

se defira o pedido do agravante, para que sejam citados os avós maternos” (AgI<br />

332.114-4/1-SP, 10ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. João Carlos Saletti).<br />

21 STJ, REsp 658.139-RS, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 13-3-2006, p. 326.<br />

22 STJ, REsp 775.665-SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, 26-6-2006, p. 143. Em<br />

sentido contrário, respeitável, porém contra legem, decisão do Tribunal de Justiça do<br />

Rio Grande do Sul: “A Lei n. 10.741/2003 prevê, em seu art. 12, que a obrigação alimentar<br />

é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Trata-se, à evidência,<br />

de regra que, ao conferir à obrigação alimentar a característica da solidariedade, contraria<br />

a própria essência da obrigação, que, consoante dispõe o art. 1.694 do Código<br />

Civil, deve ser fixada na proporção da necessidade de quem pede e da possibilidade de<br />

quem é chamado a prestar. Logo, por natureza, trata-se de obrigação divisível e, por<br />

consequência, não solidária, mostrando-se como totalmente equivocada, e à parte do<br />

sistema jurídico nacional, a dicção da novel regra estatutária” (Ap. 70.006.634.414, 7ª<br />

Câm. Cív., rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 22-10-2003, in RJTJRS, 228/336).<br />

23 Tratado de direito de família, v. III, § 261, p. 214-215.<br />

24 Yussef Cahali, Dos alimentos, cit., p. 49-50; Orlando Gomes, Direito de família, cit., p.<br />

431.<br />

25 Direito de família, cit., p. 432-433.<br />

26 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro, v. II, p. 325.<br />

27 RT, 506/323; RJTJSP, Lex, 67/212. V. ainda: “Não se admite a compensação de alimentos<br />

devidamente acordados para o filho menor com valores pagos espontaneamente<br />

pelo alimentante” (TJMG, Ap. 000.204.088-9/00, 4ª Câm. Cív., rel. Des. Bady<br />

Curi, DJMG, 31-10-2001).<br />

28 RT, 616/147; RJTJSP, Lex, 123/236.<br />

29 STJ, REsp 569.291-SP, 3ª T., rel. Min. Castro Filho, DJU, 20-10-2003.<br />

V. ainda: “A prescrição é a regra (CC/2002, art. 189), inclusive nos casos de prestações alimentares;<br />

porém apresenta exceções e dentre estas encontram-se os casos em que prejudica<br />

o absolutamente incapaz. O art. 198, inciso I, do CC impede o curso da prescrição<br />

para certas ações, excepcionando, assim, a regra geral do art. 206, parágrafos e<br />

incisos, da mesma norma, os quais estipulam regras gerais para a prescrição das ações.<br />

Não há necessidade de utilização do princípio da especialidade neste caso porque não<br />

se verifica antinomia entre tais normas. Ademais, não corre a prescrição entre ascendentes<br />

e descendentes durante o poder familiar (art. 197, inciso II, e art. 198, inciso I —<br />

ambos do Código Civil)” (TJDF, Ap. 20.081.010.044.126APC-Brasília, 2ª T., rel. Des.

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