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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1487/1652<br />

deserdação não se estenderá aos descendentes do excluído. Para<br />

assim raciocinar, aduz, “argumenta-se que o legislador, mesmo invocando<br />

as causas atinentes à indignidade, admite a sua invocação para fundamentar<br />

a deserdação: e é de princípio que a declaração de indignidade é<br />

personalíssima. O argumento é corroborado por este outro, de que a<br />

deserdação, como pena civil que é, não pode ultrapassar a pessoa do<br />

delinquente”[12].<br />

A jurisprudência segue a mesma diretriz, como se pode verificar em<br />

aresto prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “Sucessão.<br />

Deserdação de herdeira necessária. Castigo não incidente sobre<br />

os sucessores. Circunstância em que não se admite a pena além da<br />

pessoa do delinquente”[13].<br />

■ A posse dos bens da herança, pendente a ação confirmatória<br />

da deserdação<br />

Indaga-se a respeito da posse dos bens do de cujus, cujo testamento<br />

contém a cláusula deserdativa, até que passe em julgado a sentença<br />

que confirma a privação da herança do herdeiro necessário excluído, ou<br />

lhe defere a sucessão.<br />

A doutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido que os bens<br />

devem ser deixados com o inventariante, ou depositário judicial, se<br />

necessário e onde houver, minorando-se, com isso, os riscos sobre a integridade<br />

do monte, uma vez que só se concretizaria, nesse caso, a pretensão<br />

do deserdado após a sentença definitiva[14].<br />

Se o testamento é nulo, a deserdação também o é. Sendo nula<br />

a deserdação, o deserdado deixa de sê-lo, mantendo sua posição de herdeiro<br />

necessário, já que todas as disposições que o testador fez tornam-se<br />

ineficazes[15].<br />

■ 22.6. RESUMO<br />

DA DESERDAÇÃO<br />

Conceito<br />

Deserdação é ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro<br />

necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas<br />

previstas em lei.

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