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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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620/1652<br />

forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo<br />

por ele devidamente homologada a convenção”.<br />

A vantagem dessa modalidade é que os separandos não precisam declinar<br />

a causa, o motivo da separação. O único requisito exigido, havendo<br />

consenso mútuo, era estarem os nubentes casados há mais de um<br />

ano. Todavia, mesmo para os que entendem não ter sido a separação judicial<br />

eliminada do nosso ordenamento pela Emenda Constitucional n. 66/<br />

2010, esse requisito deixou de existir. A propósito, proclama o Enunciado<br />

515 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:<br />

“Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n. 66/<br />

2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação<br />

consensual”.<br />

Basta, portanto, o acordo de vontades.<br />

■ 13.2. PROCEDIMENTO<br />

O art. 34 da Lei n. 6.515/77 dispõe que a separação judicial<br />

consensual far-se-á pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do<br />

Código de Processo Civil, mas acrescentando as seguintes regras:<br />

“§ 1º A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo<br />

advogado escolhido de comum acordo.<br />

§ 2º O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial,<br />

se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses<br />

dos filhos ou de um dos cônjuges.<br />

§ 3º Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem<br />

o faça a rogo deles.<br />

§ 4º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente,<br />

reconhecidas por tabelião”.<br />

■ Recusa, pelo juiz, de homologação do acordo<br />

O art. 1.574, parágrafo único, do Código Civil de 2002 reproduziu integralmente<br />

o § 2º supratranscrito, que trata da recusa de homologação<br />

do acordo pelo juiz. Deve ela ser fundamentada, com indicação<br />

das modificações que comportariam as cláusulas prejudiciais, porque<br />

a parte inconformada pode interpor recurso de apelação ao Tribunal de

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