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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1092/1652<br />

Decretada a interdição, será nomeado curador ao interdito, sendo a<br />

sentença de natureza declaratória, pois “não é o decreto de interdição,<br />

que cria a incapacidade, porém, a alienação mental”[31]. A sentença<br />

somente reconhece a incapacidade.<br />

Sob a ótica processual, alguns autores, no entanto, entendem que<br />

ela é constitutiva, porque os seus efeitos são ex nunc, verificando-se<br />

desde logo, embora sujeita a apelação (CPC, art. 1.184). Sustentam os aludidos<br />

autores que a declaração da incapacidade absoluta é feita na fundamentação<br />

da sentença e que a criação de uma situação nova, a qual sujeita<br />

o interdito à curatela, dá-se na parte dispositiva do decisum.<br />

Todavia, sob o aspecto do reconhecimento de uma situação de fato —<br />

a insanidade mental como causa da interdição —, tem natureza declaratória,<br />

uma vez que, mesmo nas sentenças constitutivas, há uma declaração<br />

de certeza do direito preexistente, das condições necessárias e<br />

determinadas em lei para se criar nova relação ou alterar a relação<br />

existente. Dá-se razão, portanto, a Maria Helena Diniz, quando afirma<br />

que a sentença de interdição tem natureza mista, sendo, concomitantemente,<br />

constitutiva e declaratória: declaratória no sentido de “declarar<br />

a incapacidade de que o interditando é portador” e “ao mesmo<br />

tempo constitutiva de uma nova situação jurídica quanto à capacidade da<br />

pessoa que, então, será considerada legalmente interditada”[32].<br />

Para assegurar a sua eficácia erga omnes, a sentença deve ser registrada<br />

em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da<br />

comarca em que for proferida (LRP, art. 92) e publicada três vezes na imprensa<br />

local e na oficial. É nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente<br />

mental depois dessas providências.<br />

■ 28.4.1. Legitimidade para requerer a interdição<br />

Dispõe o art. 1.768 do Código Civil que a interdição deve ser<br />

promovida:<br />

“I — pelos pais ou tutores;<br />

II — pelo cônjuge, ou por qualquer parente;<br />

III — pelo Ministério Público”.<br />

■ Legitimidade do companheiro<br />

A enumeração do citado art. 1.768 é taxativa, mas não

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