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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1430/1652<br />

por ele adquirida no momento em que o herdeiro lhe entregar o objeto do<br />

legado (CC, art. 1.923, § 1º)”[1].<br />

Em síntese, pois, desde o momento em que ocorre o falecimento do<br />

de cujus, o herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire o domínio e a<br />

posse da herança independentemente de qualquer ato seu, salvo a aceitação.<br />

No tocante ao legatário, porém, diversa é a situação: “a) quanto ao<br />

domínio, ele o adquire com a abertura da sucessão, se se trata de coisa<br />

infungível; b) a aquisição só se opera com a partilha, se fungível a coisa<br />

legada. Quanto à posse, apenas com a partilha nela se investe o legatário,<br />

exceto se anteriormente obteve a entrega dos bens legados”[2].<br />

O herdeiro não é obrigado a cumprir desde logo o legado, devendo<br />

antes verificar se o espólio é solvente. Isso porque, se o passivo o absorver<br />

integralmente, podem os legatários ser obrigados a concorrer para o<br />

resgate dos débitos.<br />

O pedido de entrega do legado deve ser formulado no inventário. Se<br />

todos concordarem, poderá ser deferido desde logo. Se a coisa legada<br />

se encontra em poder de terceiro, contra este cabe a ação<br />

reivindicatória.<br />

Havendo discordância dos interessados, o legatário terá de aguardar<br />

a partilha, na qual será contemplado (CPC, art. 1.022). Ao testamenteiro<br />

incumbirá, então, cumprir as disposições testamentárias, inclusive pagamento<br />

dos legados, requerendo ao juiz que lhe conceda os meios necessários<br />

para tanto (CPC, art. 1.137, I e IV). Cabe ao legatário, se houver<br />

resistência, exigir a entrega por ação própria, intentada contra os<br />

herdeiros e o testamenteiro.<br />

Antes da entrega da coisa, compete tão somente ao herdeiro, ou ao<br />

inventariante, a defesa judicial da posse do bem legado.<br />

Esses são os efeitos do legado puro e simples (CC, art. 1.923). Todavia,<br />

a deixa pode ser, ainda, condicional, a termo ou modal.<br />

■ Legado sob condição suspensiva<br />

No legado sob condição suspensiva, o legatário só pode reclamar a<br />

coisa após o implemento da condição. Enquanto não advier o evento<br />

futuro e incerto, a que está subordinada a eficácia da benesse, o legatário<br />

tem apenas uma expectativa de direito. Nesse sentido, estatui o art. 1.924,<br />

segunda parte, do Código Civil que o direito de pedir o legado não se exercerá,<br />

“nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja

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