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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1125/1652<br />

(CC, art. 426). Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por<br />

ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.<br />

Dispõe, efetivamente, o art. 2.018 do Código Civil:<br />

“É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última<br />

vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.<br />

A sucessão contratual era também condenada no direito romano,<br />

porque pode representar um votum captandae mortis, encobrindo sentimentos<br />

menos nobres. Por isso, era chamada de pacta corvina — o que<br />

demonstra a repulsa provocada por semelhante estipulação.<br />

■ 1.5.5. Sucessões irregulares<br />

Sucessão anômala ou irregular é a disciplinada por normas peculiares<br />

e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida<br />

no art. 1.829 do Código Civil para a sucessão legítima.<br />

Assim, por exemplo, dentre outras hipóteses:<br />

■ o art. 692, III, do diploma de 1916, ainda aplicável às enfiteuses<br />

constituídas durante sua vigência, por força do disposto no art. 2.038<br />

do Código de 2002, prevê a extinção destas, em caso de falecimento<br />

do enfiteuta sem herdeiros, em vez da transmissão do imóvel para o<br />

Município;<br />

■ o art. 520 do novo Código prescreve que o direito de preferência,<br />

estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros;<br />

■ a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXI, benefício ao<br />

cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros<br />

situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se<br />

mais favorável.<br />

■ 1.5.6. Espécies de sucessores<br />

Podem ser apontadas as seguintes espécies de sucessores:

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