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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ou omissão seja, em abstrato, controlável ou dominável pela vontade<br />

do homem. Fato voluntário equivale a fato controlável ou dominável pela<br />

vontade do homem[3].<br />

■ Infração a um dever<br />

Para Silvio Rodrigues[4], a ação ou omissão do agente, que dá origem<br />

à indenização, geralmente decorre da infração de um dever, que pode ser:<br />

a) legal (disparo de arma em local proibido);<br />

b) contratual (venda de mercadoria defeituosa, no prazo da<br />

garantia); e<br />

c) social (com abuso de direito: denunciação caluniosa).<br />

■ Responsabilidade por omissão<br />

O motorista que atropela alguém pode ser responsabilizado por<br />

omissão de socorro, se esta é a causa da morte, ainda que a culpa pelo<br />

evento caiba exclusivamente à vítima, porque tem o dever legal de<br />

socorrê-la. A responsabilidade civil por omissão, entretanto, ocorre com<br />

maior frequência no campo contratual. Para que se configure a responsabilidade<br />

por omissão é necessário que exista o dever jurídico de<br />

praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com<br />

a sua prática, o dano poderia ter sido evitado.<br />

O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto:<br />

a) por lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente imposto a<br />

todo condutor de veículo pelo art. 176, I, do Código de Trânsito<br />

Brasileiro); ou<br />

b) resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia);<br />

e<br />

c) até da criação de alguma situação especial de perigo.<br />

■ 3.1.2. Responsabilidade decorrente do abuso do direito<br />

A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja obrigado<br />

a indenizar o dano causado, que venha a infringir culposamente um<br />

dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante,<br />

em alguns casos, ser responsabilizado.

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