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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1441/1652<br />

do testador, ou acidentais, decorrentes de caso fortuito ou força maior,<br />

como o derretimento de ouro ou prata num incêndio, não acarretam a<br />

caducidade.<br />

A justificativa para a caducidade, quando as modificações substanciais<br />

são efetuadas pelo testador, repousa no entendimento de que elas<br />

demonstram a intenção de revogar o legado.<br />

Se a modificação, entretanto, não é fundamental a ponto de alterar<br />

a substância da coisa, “prevalece o legado. Se a fazenda de cultivo se<br />

modifica em fazenda de criação, ou se as ações ao portador são convertidas<br />

em ações nominativas, o legado não caduca, pois a propriedade agrícola<br />

continua a ser uma fazenda, e os títulos legados continuam a ser<br />

ações de sociedade anônima”[2].<br />

Não haverá transformação, capaz de acarretar a caducidade do legado,<br />

no caso de demolição do prédio deixado ao legatário e edificação de<br />

outro em seu lugar, bem como sua simples reconstrução, pois essa conduta<br />

revela a sua intenção de beneficiar o legatário, e não de revogar<br />

a liberalidade[3].<br />

■ 19.2.2. Alienação da coisa legada<br />

A alienação da coisa legada, pelo testador, por qualquer título, no<br />

todo ou em parte, produzirá a caducidade do legado, até onde ela deixar<br />

de pertencer ao testador (CC, art. 1.939, II).<br />

Cuida-se de alienação a qualquer título, oneroso ou gratuito, feito a<br />

terceiro. Demonstra a intenção do testador de revogar a liberalidade,<br />

sendo absoluta a presunção gerada nesse sentido. A feita ao próprio legatário,<br />

a título gratuito, acarreta a caducidade, conforme entendimento<br />

generalizado. Considera-se que houve, nesse caso, uma antecipação<br />

da liberalidade.<br />

Na verdade, se o testador transfere gratuitamente a coisa legada ao<br />

próprio legatário, o legado converte-se em doação.<br />

Não há como arredar a regra peremptória estatuída no art. 1.912 do<br />

Código Civil, aqui repetida: “É ineficaz o legado de coisa certa que não<br />

pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”.<br />

A alienação, feita em vida do testador ao próprio legatário, a<br />

título gratuito ou oneroso, subtrai a coisa ao patrimônio do disponente,<br />

uma vez que passa a pertencer ao legatário adquirente. Desse modo,

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