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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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inexperiência e falta de maturidade, seja explorado, passando também<br />

pelo crivo do juiz, que precisa verificar se a dívida é legítima e correto o<br />

seu montante.<br />

II — Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda<br />

que com encargos<br />

Melhor teria sido se o legislador tivesse dito “principalmente as que<br />

forem oneradas com encargo”, pois esse é o sentido, em vez de “ainda que<br />

com encargos”.<br />

Acrescenta Zeno Veloso que a lei não menciona expressamente a<br />

renúncia da herança (art. 1.689), “mas, é claro, o ato abdicativo depende<br />

de autorização do juiz. Não seria lógico que a aceitação de uma<br />

herança dependesse de autorização judicial e que a renúncia ficasse dispensada<br />

disso”[21].<br />

III — Transigir<br />

Compreensível a exigência de autorização para o tutor transigir, representando<br />

o menor, uma vez que toda transação envolve concessões<br />

recíprocas e, destarte, pode haver renúncias ou alienações<br />

patrimoniais desvantajosas e até prejudiciais ao transator<br />

tutelado. Cada parte, na transação, abre mão de uma parcela de seus<br />

direitos, para possibilitar o acordo de vontades. Para transigir, diz Pontes<br />

de Miranda, “é preciso poder dispor: transigere est alienare”[22].<br />

IV — Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier,<br />

e os imóveis nos casos em que for permitido<br />

A expressão “nos casos em que for permitido” remete ao art. 1.749 do<br />

Código Civil, que inquina de nulidade determinados atos praticados pelo<br />

tutor, mesmo com a autorização judicial. Refere-se o dispositivo em<br />

apreço aos bens móveis cuja conservação seja dispendiosa ou inconveniente.<br />

Quanto aos imóveis, dispõe o art. 1.750 que os “pertencentes<br />

aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver<br />

manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação<br />

do juiz”.<br />

Como salienta Washington de Barros Monteiro, “são três, portanto,<br />

os requisitos para a venda de bens imóveis de menor sob tutela: a) que<br />

haja manifesta vantagem na operação; b) prévia avaliação judicial; c)<br />

aprovação do juiz”[23].<br />

Demonstrada a manifesta vantagem do negócio para o tutelado, o

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