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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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2002), os doutrinadores de nosso país passaram a defender a aplicação<br />

da aludida teoria no Brasil.<br />

■ 3.5.1.3. A contribuição da jurisprudência<br />

Na jurisprudência, a aceitação da teoria da responsabilidade do<br />

guarda foi lenta. Tem sido aplicada atualmente, entretanto, em muitos<br />

casos, por exemplo quando estoura uma caldeira, ou se desprende o aro<br />

da roda de um veículo, ocorrendo danos, ou se rompe um fio de altatensão[141].<br />

Na realidade, na maioria das vezes não se torna necessário recorrer à<br />

teoria do guarda da coisa, solução pretoriana, para responsabilizar o causador<br />

do dano. No juízo cível, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.<br />

Assim, em matéria de acidente de veículo, se é o próprio dono<br />

que está dirigindo o automotor causador do sinistro, e a culpa pode ser<br />

vislumbrada, aplica-se o art. 186 do Código Civil. É que a jurisprudência<br />

não chegou ao ponto de responsabilizar o dono do veículo, quando ele<br />

próprio o está dirigindo e colide com outro, sem prova de negligência, imprudência<br />

ou imperícia. Pois haverá necessidade de se apurar qual dos<br />

dois motoristas, por sua culpa, deu causa ao evento.<br />

No entanto, diferentemente tem sido decidido quando se trata de atropelamento<br />

ou de colisão com poste ou mesmo com outro veículo que se<br />

encontra estacionado. Nesses casos, como já se afirmou, tem-se feito<br />

referência à teoria do risco objetivo para responsabilizar o proprietário,<br />

independentemente de culpa[142].<br />

■ 3.5.1.4. Hipótese em que a teoria do guarda tem sido<br />

invariavelmente aplicada<br />

Tal hipótese é a do acidente provocado por culpa do condutor, que<br />

não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo.<br />

Nesse caso, como não pode ser observado o art. 932, III, do Código Civil,<br />

aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar o dono do veículo que o<br />

empresta a terceiro[143]. Essa responsabilidade, no entanto, somente existirá<br />

se este for o causador do acidente, por culpa[144]. O proprietário, por<br />

sua vez, tem ação contra o motorista a quem confiara a direção de seu<br />

veículo e que, por culpa, veio a danificá-lo, causando prejuízos ao

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