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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1101/1652<br />

■ 28.6. RESUMO<br />

DA CURATELA<br />

Conceito<br />

Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e<br />

administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si<br />

mesmo. Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se,<br />

igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as<br />

disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC,<br />

art. 1.774).<br />

Diferenças<br />

entre tutela e<br />

curatela<br />

■ a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é<br />

deferida, em regra, a maiores;<br />

■ a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela<br />

é sempre deferida pelo juiz;<br />

■ a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode<br />

compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso<br />

dos pródigos;<br />

■ os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.<br />

Características<br />

relevantes da<br />

curatela<br />

■ os seus fins são assistenciais;<br />

■ tem caráter eminentemente publicista;<br />

■ tem, também, caráter supletivo da capacidade;<br />

■ é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se<br />

mantiver;<br />

■ a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por meio<br />

do procedimento especial de interdição (CPC, arts. 1.177 e s.).<br />

Espécies<br />

■ Formas ordinárias<br />

a) a daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o<br />

necessário discernimento para os atos da vida civil;<br />

b) a daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua<br />

vontade;<br />

c) a dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em<br />

tóxicos;<br />

d) a dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental;<br />

e) a dos pródigos.<br />

■ Formas especiais<br />

a) a dos nascituros (CC, art. 1.779);<br />

b) a do enfermo ou portador de deficiência física (CC, art. 1.780).<br />

Pessoas legitimadas<br />

a promover<br />

a<br />

■ pais ou tutores;<br />

■ cônjuge (ou companheiro, embora não mencionado) ou qualquer parente;<br />

■ o Ministério Público.

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