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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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noturnas — o que dificultaria a presença de pessoas que pretendessem<br />

oferecer impugnações.<br />

■ Presença das testemunhas<br />

A presença das testemunhas é imprescindível. O art. 1.534, caput,<br />

do Código Civil exige a presença de pelo menos duas, afirmando que<br />

podem ser parentes ou não dos contraentes. Se algum deles não<br />

souber ou não puder escrever, colher-se-ão as impressões digitais, e<br />

o número de testemunhas será aumentado para quatro, qualquer que<br />

seja o local em que se realize o ato. Também será aumentado para<br />

quatro se o casamento se realizar em edifício particular (art. 1.534, §§<br />

1º e 2º), não havendo também aqui nenhuma restrição relativa ao parentesco,<br />

mesmo próximo, dos contraentes[3].<br />

■ 7.2. AUTORIDADE COMPETENTE PARA A CELEBRAÇÃO<br />

A autoridade competente para celebrar casamentos, no Estado de<br />

São Paulo, enquanto não criados os juizados de paz mencionados na Constituição<br />

Federal e de caráter eletivo (arts. 98, II, e 30 do ADCT), é o juiz<br />

de casamentos do lugar em que se processou a habilitação. A lei de organização<br />

judiciária de cada Estado é que designa a referida autoridade.<br />

Em alguns Estados chama-se juiz de paz; em outros, o próprio juiz de<br />

direito é incumbido desse mister.<br />

No Estado de São Paulo, a nomeação do juiz de casamentos é feita<br />

pelo Secretário da Justiça, que é auxiliar do governador. Cada Município<br />

e cada circunscrição territorial têm o seu juiz de casamentos e dois<br />

suplentes. Trata-se de função não remunerada. Nas faltas ou nos impedimentos,<br />

tal autoridade será substituída somente por um dos suplentes<br />

nomeados (CC, art. 1.539, § 1º). O oficial do Registro Civil, nesses<br />

casos, será substituído por oficial ad hoc, nomeado pelo presidente do<br />

ato, o qual, nos casos de urgência e ausência do Livro de Registros, lavrará<br />

termo avulso, “que será registrado no respectivo registro dentro em<br />

cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado” (art. 1.539, §<br />

2º).<br />

■ 7.3. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO<br />

Dispõe o art. 1.535 do Código Civil:

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