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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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mencionada omissão, poder-se-ia entender vedado o casamento entre<br />

colaterais até o terceiro grau, e revogado o mencionado Decreto-Lei n.<br />

3.200/41 pela lei posterior.<br />

Todavia, acabou prevalecendo a melhor interpretação doutrinária, no<br />

sentido de que a ideia da revogação da indigitada exceção “afronta o<br />

princípio da especialidade. Com efeito, o Decreto-Lei n. 3.200/41 é<br />

regra especial em relação ao Código Civil, pelo que sua disciplina se<br />

mantém íntegra. Não altera, portanto, o novo Código Civil o regime do<br />

casamento entre tios e sobrinhos: haverá vedação legal somente se<br />

comprovada a inconveniência das núpcias no que tange à saúde<br />

de futura prole”[4].<br />

Destarte, perde o impedimento para o casamento entre colaterais de<br />

terceiro grau o caráter absoluto, uma vez que é válido o casamento<br />

entre tios e sobrinhos que se submeterem a exame pré-nupcial,<br />

atestando o laudo médico a ausência de riscos para a saúde da futura<br />

descendência.<br />

■ Casamento entre primos<br />

Primos não são atingidos pela restrição e podem casar-se sem<br />

nenhum problema, porque são colaterais de quarto grau.<br />

■ 4.2.1.2. A afinidade<br />

Preceitua o art. 1.521, II, do Código Civil, que não podem casar “os<br />

afins em linha reta”.<br />

Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro<br />

aos parentes do outro (CC, art. 1.595). Resulta, pois, do<br />

casamento ou da união estável.<br />

■ Afinidade na linha reta<br />

A proibição refere-se apenas à linha reta. Dissolvido o casamento ou<br />

a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo não pode<br />

casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha<br />

reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou<br />

(CC, art. 1.595, § 2º).<br />

■ Afinidade na linha colateral<br />

A afinidade na linha colateral não constitui empecilho ao casamento.<br />

Assim, o cônjuge viúvo ou divorciado pode casar-se com a cunhada.

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