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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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seus filhos;<br />

■ Família anaparental: constituída somente pelos filhos;<br />

■ Família homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo;<br />

■ Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo.<br />

A Lei n. 12.010, de 2009 (Lei da Adoção), conceitua família extensa<br />

“aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da<br />

unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança<br />

ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.<br />

■ 1.7. RESUMO<br />

DIREITO DE FAMÍLIA<br />

Conceito<br />

■ Lato sensu<br />

O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que<br />

procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela<br />

afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e<br />

os afins.<br />

■ Família tradicional<br />

A denominada pequena família é reduzida ao seu núcleo essencial: pai, mãe e<br />

filhos.<br />

Princípios<br />

Rege-se o direito de família pelos seguintes princípios:<br />

■ Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana;<br />

■ Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros;<br />

■ Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos;<br />

■ Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar;<br />

■ Princípio da comunhão plena de vida, baseada na afeição entre os cônjuges ou<br />

conviventes;<br />

■ Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar.<br />

Natureza<br />

jurídica<br />

Código<br />

Civil de<br />

2002<br />

Predominam as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos.<br />

Não obstante, o correto lugar do direito de família é junto ao direito privado, no<br />

ramo do direito civil, em razão da natureza das relações jurídicas a que visa<br />

disciplinar.<br />

O CC/2002 destina um título para reger o direito pessoal, e outro para a disciplina<br />

do direito patrimonial da família. Desde logo enfatiza a igualdade dos cônjuges<br />

(art. 1.511), materializando a paridade no exercício da sociedade conjugal,<br />

redundando no poder familiar, e proíbe a interferência das pessoas jurídicas<br />

de direito público na comunhão de vida instituída pelo casamento (art. 1.513),

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