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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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756/1652<br />

pelo Ministério Público, na qualidade de parte, havendo elementos suficientes,<br />

quando o oficial do Registro Civil encaminhar ao juiz os dados<br />

sobre o suposto pai, fornecidos pela mãe ao registrar o filho (art. 2º, § 4º),<br />

ainda que o registro de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à<br />

sua promulgação. Trata-se de legitimação extraordinária deferida aos<br />

membros do Parquet, na defesa dos interesses do investigando[26].<br />

A Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a adoção,<br />

acrescentou, ao art. 2º da Lei n. 8.560/92, novo parágrafo (5º), renumerando<br />

o anterior § 5º para 6º, com a seguinte redação: “§ 5º Nas<br />

hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de<br />

ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o<br />

não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade<br />

a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção”. O § 6º, por<br />

sua vez, dispõe que “a iniciativa conferida ao Ministério Público<br />

não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando<br />

a obter o pretendido reconhecimento da paternidade”.<br />

■ Indisponibilidade do direito ao reconhecimento<br />

O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que<br />

não é possível à mãe ou tutora da menor desistir da ação já em<br />

curso. Se a ação é proposta pelo próprio investigante maior, eventual desistência<br />

por ele manifestada, embora válida, não resulta em renúncia ao<br />

direito à filiação[27].<br />

■ 19.3.2.2. Legitimidade passiva<br />

A legitimidade passiva recai no suposto pai ou na suposta mãe,<br />

dependendo de quem está sendo investigado. Se o demandado já for falecido,<br />

a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros[28]. Havendo<br />

descendentes ou ascendentes, o cônjuge do falecido não participará<br />

da ação, se não concorrer com estes à herança, salvo como representante<br />

de filho menor.<br />

Em princípio, pois, a mãe não deve figurar no polo passivo da ação<br />

movida contra os herdeiros do falecido pai, uma vez que sua meação não<br />

será atingida pelo reconhecimento. Entretanto, embora “a ação, após a<br />

morte do investigado, deva intentar-se contra os herdeiros do pai, o STF<br />

reconhece na viúva legítimo interesse moral para contestar a<br />

ação”[29].

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